TJDFT - 0716586-78.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:26
Baixa Definitiva
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28/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:25
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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16/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0716586-78.2023.8.07.0007 DECISÃO A apelação (id. 55686586) não deve ser conhecida por desrespeito ao princípio da dialeticidade.
A propósito, confira-se o aresto do STJ: [...] 4.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012. (...) 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 19.2.2015) Com efeito, o apelante não atacou os fundamentos da r. sentença (id. 55686585) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV c/c 675 do CPC, em face de intempestividade dos embargos de terceiro.
Fundamentou o juízo singular que “todos os procedimentos da adjudicação foram implementados, inclusive com a assinatura do auto de arrematação que ocorreu em 10 de julho de 2023.
Já houve, inclusive, a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante”.
Ainda, consignou que “não se pode dizer que o terceiro teria prazo em dobro para impugnar a hasta, uma vez que ele não era parte no processo de cumprimento de sentença e a nomeação da Defensoria Pública, como sua representante legal, se deu em momento posterior.
Nesse caso, portanto, entendo que o prazo não deve sofrer alteração”.
Tais fundamentos não foram impugnados no presente recurso.
O apelante restringe-se a afirmar que “cumpriu todas as exigências para a constituição da usucapião urbana”, estando pendente a sentença de mérito a ser proferida na ação de usucapião proposta sob o n. 0706081- 62.2022.8.07.0007.
Aduz que “não alcança aos apelados o preceito da segurança jurídica e do negócio jurídico perfeito e acabado, tendo em vista que, antes de promoverem todos os esforços com vistas à arrematação em hasta pública, deveria ser averiguada a situação possessória do imóvel”.
Não houve sequer menção à intempestividade dos embargos de terceiro que fundamentou a decisão vergastada.
A valer, o apelante não apresentou qualquer fundamento de fato e de direito a demover a conclusão da r. sentença.
Nesse quadro, o apelante não enfrenta o cerne do julgamento na origem, ou seja, a intempestividade dos embargos de terceiro, haja vista o disposto no art. 675 do CPC, considerando que, no caso, já houve a assinatura do auto de arrematação e até a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante.
Inclusive, sobressai destacar que intimada a respeito da violação ao princípio da dialeticidade (id. 57419943), a Defensoria Pública, que patrocina o apelante, afirma que “Os Embargos de Terceiro opostos por Lourival de Sousa Mota Filho não foram conhecidos em razão da intempetividade.
A apelação não tratou do tema, parecendo ausente a dialeticidade” (id. 59152412).
Deveras, não se exige que a fundamentação seja extensa ou detalhada.
O que se espera é a apresentação de modo objetivo e coerente dos fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão, a fim que se possa compreender minimamente as insurgências postas, o que não ocorreu na hipótese.
Afinal, o conhecimento do recurso, pelo relator, está condicionado à devida impugnação dos fundamentos da decisão vergastada.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, não conheço do recurso na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília – DF, 8 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
09/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:40
Não conhecido o recurso de Apelação de LOURIVAL DE SOUSA MOTA FILHO - CPF: *89.***.*79-91 (APELANTE)
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15/05/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/05/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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27/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/02/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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