TJDFT - 0712789-95.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:39
Baixa Definitiva
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07/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:37
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRIGITT SARDENBERG DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
DEMOLIÇÃO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA ESTATAL.
CABÍVEL.
PODER DE POLÍCIA.
PEDIDO DE RECONSTRUÇÃO.
PEDIDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL.
PARCIAL IDENTIDADE DE PEDIDOS.
IMPEDIMENTO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência 1.1.
Neste apelo, a autora pleiteia a reforma da sentença.
Aduz que sua residência foi derrubada 3 vezes sem prévia notificação. 2.
Havendo evidencias nos autos de que se trata de obra inicial, não passível de regularização, erigida em área pública, é admitida a atuação imediata do Poder Público, para demolir a obra irregular (art. 133, § 4º, Lei 6.138/2018). 3.
Quanto ao pedido da reconstrução de moradia, considerando que pedido idêntico já foi julgado improcedente nos autos nº 0712342-10.2022.8.07.0018, em que Referida ação foi ajuizada pela ora apelante em desfavor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, na qual deduziu a mesma causa de pedir da presente demanda (suposta ilegalidade no ato de demolição do imóvel onde residia) e postulou a condenação da requerida em assegurar sua permanência no terreno descrito na inicial, além da realização de nova edificação.
No voto proferido, como relator, conheci e neguei provimento, e a fim de impedir a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo fato, resta à improcedência do pedido. 4.
No que concerne, aos pedidos de reparação por danos morais e materiais, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o fato de se tratar de ocupação irregular em área pública, não se pode alegar ilegalidade na demolição do imóvel irregular.
Sendo, pois, regular a atuação do Poder Público, praticada nos limites da lei, não há se falar em responsabilidade de indenizar por parte da apelada.
Precedentes deste Eg.
Tribunal. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
08/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:36
Conhecido o recurso de BRIGITT SARDENBERG DA SILVA - CPF: *76.***.*09-53 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/11/2023 23:59.
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05/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:05
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/09/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:54
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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