TJDFT - 0742075-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:57
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
23/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0742075-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DE ASSIS CLARINDO PAIVA FILHO SENTENÇA Trata-se de denúncia, ID. 197775693, ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS CLARINDO PAIVA FILHO pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 349-A do Código Penal.
Narra a denúncia, (ID 189825329) em síntese: “(...) No dia 06/05/2024, por volta de 18h35, no Centro de Progressão Penitenciária, SIA, Trecho 04 – Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, promoveu o ingresso de aparelho telefônico de comunicação móvel, bem como facilitou sua entrada, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Nas circunstâncias de tempo e lugar já informadas, o denunciado, ao retornar do trabalho externo, ingressou no CPP com dois aparelhos celulares (ID 197266638), escondidos dentro de uma meia, o que foi flagrado pelos agentes penitenciários durante o procedimento de revista.
Com efeito, o denunciado passou pelo scanner corporal sem os celulares e, após, voltou para buscar seus objetos pessoais, ocasião em que pegou a meia que estava no chão, ao lado do scanner, na qual os celulares estavam camuflados. (...)”.
Não foram ofertados ao acusado os benefícios da Lei 9099/95, tendo em vista deles não fazer jus.
A denúncia foi oferecida em 23/05/2024 (ID 197775693), tendo o acusado sido citado em 30/05/2024 (ID 198887386).
Realizada audiência de instrução no dia 24/06/2024 (ID 201561599), após as alegações preliminares da Defesa, a denúncia foi recebida, prosseguindo – se à oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, comuns à Defesa, quais sejam, ANDERSON OLIVEIRA DE MEDEIROS (ID’s 201562055 e 201562057) e ALESSANDRO MARTINS FONSECA (ID’s 201563006 e 201563007).
Ao final, procedeu – se ao INTERROGATÓRIO do acusado, consoante ID’s 201566007 e 201566029.
Todos os depoimentos foram registrados pelo sistema de áudio e vídeo de gravação Microsoft Teams.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais (ID 201932017), pugnando, em síntese, pela procedência da pretensão acusatória e consequente condenação do acusado FRANCISCO DE ASSIS CLARINDO PAIVA FILHO na sanção do art. 349-A do Código Penal, ao fundamento de que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas.
A Defesa, por seu turno, em alegações finais apresentadas, por memoriais (ID 203411006), pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que o conjunto probatório é frágil de modo a não permitir uma sentença condenatória, não sendo possível provar a sua autoria delitiva.
Dessa forma, pugnou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. É o breve relato.
Decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS CLARINDO PAIVA FILHO pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 349-A do Código Penal.
Não constam nos autos questões preliminares a serem analisadas, estando o feito regularmente instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Inicialmente, verifico que a materialidade delitiva restou comprovada, pelo Boletim de Ocorrência n.º 1.375/2024-0 – 5.ª DP (ID 197266644) e pelo Auto de Apreensão n.° 126/2024 – 3.ª DP (ID 197266638), aliado às demais provas dos autos, sobretudo os depoimentos prestados em juízo registrados pelo sistema de áudio e vídeo de gravação Microsoft Teams.
Relativamente à autoria, no entendimento deste Juízo, não restam dúvidas quanto à prática do delito pelo acusado, a teor do conjunto probatório colhido nos autos, nos termos a seguir deduzidos.
O acusado FRANCISCO DE ASSIS CLARINDO PAIVA FILHO, em seu interrogatório prestado em Juízo, assim afirmou: “(...) que no dia dos fatos bateu a folha de ponto na entrada e lá há uma revista pessoal, e as roupas são colocadas em uma bandeja ao lado da revista pessoal para serem passadas no scanner; que portanto, passou na revista pessoal sem roupas; que quando foi pegar a bandeja para pegar as roupas, um outro detento para quem o depoente devia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mandou que o depoente pegasse a meia que estava próxima à bandeja com as roupas do depoente; que a meia não era do depoente; que era para atravessar a meia para a ala aonde ficam os detentos; que então pegou a meia e não sabia o que tinha dentro da meia; que então foi observada a conduta do depoente e os policiais interpelaram o depoente e na revista foram localizados os dois aparelhos celulares; que foi orientado sobre o impedimento de acesso às dependências do presídio com aparelhos celulares; que não pode revelar o nome do detento que determinou que o depoente porque caso o faça passa a correr riscos; que só tentou passar com a meia onde estavam os aparelhos porque estava devendo, e se não pegasse também correria riscos; que não havia opção, ou pegava ou pegava; que se revelar o nome do preso que mandou pegar os aparelhos será pior para o depoente; que ainda permanece a dívida com o outro detento e vem pagando a dívida com os alimentos que recebe para tentar diminuir a dívida; que sabia que não poderia entrar no presídio com celulares; que quando foi pegar as roupas na bandeja foi o momento que o outro detento mandou que pegasse a meia que estava próxima à bandeja com as roupas do depoente; que não sabia o que tinha dentro da meia, mas deduziu que não seria algo ilícito; que o detento disse que se o depoente pegasse a meia a dívida estaria quitada e se não o fizesse sofreria represálias no interior do presídio, motivo pelo qual não viu alternativa a não ser pegar a meia” ( GRIFEI).
Já os agentes de polícia penal que participaram do desenrolar dos fatos no dia do ocorrido, compromissados na forma da lei, afirmaram que o acusado, de fato, praticou o crime previsto no artigo 349 A, do CP, conforme se depreende dos seus respectivos depoimentos a seguir transcritos: ANDERSON OLIVEIRA MEDEIROS declarou que: (...) No dia dos fatos estava de serviço operando o scanner que fica dentro de uma sala; que há uma fila e cada apenado vai um por vez; que na vez do acusado este passou pelo scanner corporal e o material (roupas) pelo outro scanner; que após se dirigir à bancada o denunciado deixou os pertences dele na bancada e entrou em um espaço que fica por detrás do scanner o que chamou a atenção do depoente; que o denunciado se abaixou e pegou alguma coisa no chão, tendo o depoente questionado o que o acusado teria pegado e este nada respondeu; que nesse momento outros agentes vieram em apoio ao depoente e foi feita a abordagem quando foram localizados os aparelhos telefônicos dentro de uma meia que foi retirada da mão do denunciado; os fatos se deram no interior do estabelecimento prisional dentro da sala de revista; na hora que foi abordado o denunciado declarou que voltou para pegar a meia porque alguém teria pedido; que a situação não é normal por isso o depoente desconfiou da atitude do acusado de após ter sido revistado e pegar seus pertences, voltar para uma área sabidamente proibida, já que nessa área não seria possível detectar algo de ilícito; que o denunciado não assumiu a propriedade, mas que outro detento que teria jogado ali a meia com o aparelho e teria pedido para o denunciado pegar; que não informou quem seria esse outro detento; que não tinha animosidade ou problemas com o denunciado; que não há sistema de filmagem no local; que no momento dos fatos havia outros detentos no local, salvo engano três ou quatro; que haveria a possibilidade de outro detento ter jogado a meia no local aonde o acusado se abaixou para pegá-la; que o que levou o depoente a acreditar que o denunciado seria o dono da meia foi ter flagrado o denunciado com a meia nas mãos; que o denunciado teria passado pela revista normalmente, e o fato dele ter voltado foi o que chamou a atenção do depoente, já que é estritamente proibido retornar após o procedimento da revista e foi isso que o denunciado fez; ainda mais por uma área por fora do scanner corporal, se abaixou, pegou um objeto, e após ser questionado, o denunciado fez que não ouviu o depoente e tentou ingressar na ala.
ALESSANDRO NARTINS FONSEXA declarou que: (...) que estava dando apoio à revista no scanner; que após o denunciado ter passado pelo scanner, retornou, momento em que foi interpelado pelo policial ANDERSON sobre o que o denunciado teria pegado no chão, momento em que o depoente entrou em apoio e flagrou o denunciado com um meia e no interior da meia descobriram os aparelhos celulares; que nesse momento o denunciado disse que outro preso teria pedido que o denunciado pegasse os aparelhos para passar para dentro da ala; que o denunciado pegou a meia e colocou a meia no cesto junto com os pertences; que o que motivou a revista foi o fato do denunciado ter voltado por um local que depois que o preso passa não pode mais voltar; que no local há o scanner e o detetor de metais e o denunciado deu a volta propositalmente no detector de metais para que o aparelho não acusasse os objetos localizados; que é expressamente proibido o detento voltar ou passar por essa passagem por onde o denunciado voltou; que o denunciado tentou ludibriar a revista com a conduta; que os fatos se deram no interior do CPP já na iminência de adentrar às alas; que o denunciado disse que teria sido um pedido de outro detento para que passasse os aparelhos para entregar para outro detento dentro da ala, mas não mencionou pagamento ou dívida; que a meia foi pega pelo denunciado do chão e posteriormente colocada na bandeja juntamente com os pertences do denunciado; que no local havia mais detentos pois há uma fila para se proceder a revista; que há a possibilidade de outro detento ter deixado a meia com os celulares no local, pois assim haveria a evolução na tentativa de entrada dos aparelhos, quando um deixa e outro ou outros tentam passar; que não pode afirmar se há coação entre presos no estabelecimento prisional, mas sim isso pode ocorrer; que neste caso o denunciado não declarou nada parecido, pois normalmente quando acontece coação ou cobrança de dívida entre os presos estes relatam imediatamente aos policiais penais, mas isso não aconteceu com o denunciado.
Conforme constata – se pelos depoimentos acima destacados, os fatos teriam ocorrido da seguinte forma: ao interpelarem o denunciado sob o fato de ter voltado para uma área proibida após ter passado pela revista pessoal e pelo scanner, o denunciado não teria mencionado haver sido coagido moralmente de modo irresistível para entrar com uma meia contendo os aparelhos celulares em questão.
Vê – se que a alegação do denunciado de que teria sido coagido a adentrar o presídio com os celulares em questão resta isolada nos autos, não tendo sido corroborada pelo depoimento dos policiais penais que presenciaram o desenrolar dos fatos, policiais penais estes devidamente compromissados na forma da Lei.
Destarte, não há como ser considerada a coação moral irresistível sugerida pela defesa eis que carente de provas nesse sentido. É certo, ainda, que os aparelhos apreendidos na posse do denunciado não fossem de sua propriedade, o tipo penal do artigo 349-A é claro quando traz os verbos promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico em estabelecimento prisional (grifei), estando a conduta do denunciado amoldada perfeitamente ao tipo penal nessas circunstâncias comprovando-se com firmeza a infração à norma e não apenas indiciariamente ou de modo presumido como alegado pela defesa.
O delito de favorecimento real foi consumado porque as versões dadas pelas testemunhas são coerentes e uníssonas nesse sentido, não podendo ser confrontadas pelas demais provas colacionadas aos autos.
Ao ver deste Juízo, a conduta do denunciado se amolda perfeitamente ao tipo penal em apuração, sendo possível ao final da instrução, com certeza afirmar que o denunciado FRANCISCO DE ASSIS CLARINDO PAIVA FILHO teria ingressado, promovido o ingresso, intermediado o ingresso, auxiliado ou facilitado a entrada dos aparelho telefônicos no presídio (grifo meu) no interior do estabelecimento prisional, contexto plenamente esclarecido pelas testemunhas e ainda há que se considerar a confissão, ainda que parcial, de FRANCISCO DE ASSIS CLARINDO PAIVA FILHO, que afirmou ter tentado adentrar à ala onde estaria preso já dentro do CPP com a meia contendo os aparelhos celulares, ainda que tenha alegado que não sabia o que estava contido dentro da meia que carregava consigo no momento em que foi interpelado pelos policiais penais.
Destarte, pelos argumentos acima delineados, comprovada a autoria e materialidade delitivas, não havendo causa de exclusão da antijuridicidade, tendo o acusado agido com dolo e sendo este culpável, sua condenação é medida que se impõe, diante da ciência do caráter ilícito de sua conduta, exsurgindo-se daí sua culpabilidade.
Do exposto, sendo a conduta praticada pelo acusado fato típico, antijurídico e, ainda, culpável, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva aduzida na denúncia para condenar FRANCISCO DE ASSIS CLARINDO PAIVA FILHO nas penas do artigo 349-A, do Código Penal.
Nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, na primeira fase de aplicação da pena, relativamente à culpabilidade, verifico que a reprovabilidade social do ato praticado pelo acusado é comum ao tipo penal já valorado pelo legislador ao tipificar o crime descrito no artigo 349-A do Código Penal.
O acusado possui condenações descritas nos ID’s 197624953 a 197624962, onde constam penas transitadas em julgado há mais de cinco anos dos fatos dos presentes autos, razão pela qual considero-o como possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos desabonadores da conduta social do acusado ou mesmo que possam aferir a sua personalidade.
Os motivos da infração se confundem com o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a intenção de adentrar em estabelecimento prisional portando aparelho celular, sem autorização legal.
As circunstâncias e consequências do crime foram as normais ao tipo penal ora em apuração.
Não há falar – se de contribuição da vítima para a prática delitiva.
Destarte, fixo a pena base em 5 ( cinco ) meses de detenção devido aos antecedentes penais ostentados pelo denunciado.
Na segunda fase de aplicação da pena, diminuo a pena base em dois meses, tornando – a definitiva em 3 ( três ) meses de detenção, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixando – lhe o regime inicial ABERTO para o seu cumprimento.
Confiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade se por AL não estiver preso.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos eis que não cabível no caso, mormente pelos antecedentes penais registrados pelo denunciado, a contrario sensu do disposto no artigo 44 em seu inciso III, in fine, do CP.
Condeno - o, ainda, ao pagamento das custas processuais, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução penal, no momento do cumprimento da pena.
Quantos aos objetos apreendidos no auto de apresentação e apreensão nº. 126/2024 – 3.ª DP, protocolo 1020743/2024 – 3.ª DP (ID 197266638), DECRETO SUAS PERDAS em favor da União, devendo ser oficiado ao Setor competente deste E.
TJDFT, a fim de que dê a destinação que entender cabível aos bens apreendidos.
Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do réu no rol de culpados.
Oficie-se ao TRE, INI e à distribuição.
Expeça-se carta de guia.
Publique-se.
Registre - se.
Intime-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/07/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:43
Publicado Ata em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:11
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
24/06/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 10:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
24/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 10:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
24/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
23/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
20/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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