TJDFT - 0736059-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 20:40
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUISA AMELIA ALVES DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUISA AMELIA ALVES DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus a pagarem a quantia de R$ 15.585,11 (quinze mil quinhentos e oitenta e cinco reais e onze centavos) a título de indenização por dano material; sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 10:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736059-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUISA AMELIA ALVES DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/08/2024 22:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736059-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUISA AMELIA ALVES DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e documentos juntados - ID 203250748, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:01
Outras decisões
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02/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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02/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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