TJDFT - 0740711-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 08:49
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740711-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ODETH MARIA VIEIRA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 248282318.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:48
Outras decisões
-
13/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:46
Expedição de Autorização.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 03:02
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:53
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
02/02/2025 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ODETH MARIA VIEIRA OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/12/2024 22:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes a 2009, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.091,01 (dois mil e noventa e um reais e um centavo), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 2020, conforme declaração ID 201826863, p. 06/07.
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 15:24
Declarada decadência ou prescrição
-
10/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740711-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODETH MARIA VIEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
08/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:14
Outras decisões
-
15/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724436-70.2024.8.07.0001
Deolinda Felippe Pires
Maria Laura Pimentel Savioti
Advogado: Clara de Fatima Pires
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 11:15
Processo nº 0724436-70.2024.8.07.0001
Deolinda Felippe Pires
Maria Laura Pimentel Savioti
Advogado: Clara de Fatima Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 15:55
Processo nº 0738144-45.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Lurdes Catarina de Jesus Silva
Advogado: Hannah Elisa Machado de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 18:26
Processo nº 0738144-45.2024.8.07.0016
Claudia de Jesus Lima
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Oliveira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 14:13
Processo nº 0703291-55.2024.8.07.0001
Park Sul Prime Residence
Cristina da Silva Santos 04428149174
Advogado: Miller Amaral Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:24