TJDFT - 0708100-07.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 06:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 16:30
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 209390359), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
No tocante ao pedido de suspensão, não há razão para se manter o processo suspenso por prazo tão longo, o que vai de encontro aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e cooperação (art. 6º do CPC).
Com efeito, tratando-se de acordo entabulado pelas partes, sem nenhum vício aparente, caberá ao juízo homologá-lo, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em caso de inadimplemento do acordo, poderá o credor deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença homologatória do acordo.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708100-07.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE WALDERLEI QUEIROZ CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
30/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE WALDERLEI QUEIROZ em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:18
Outras decisões
-
24/07/2024 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
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09/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 18:54
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2020 18:53
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:36
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/09/2020 18:03
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
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09/09/2020 17:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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09/09/2020 08:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
09/09/2020 08:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de JOSE WALDERLEI QUEIROZ em 02/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 14:03
Recebidos os autos
-
21/08/2020 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2020 19:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/06/2020 19:45
Juntada de Certidão
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01/06/2020 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2020 23:59:59.
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28/03/2020 08:34
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2020 08:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2020 03:20
Publicado Sentença em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:50
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
06/03/2020 12:47
Recebidos os autos
-
06/03/2020 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2020 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/02/2020 16:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/02/2020 15:20
Recebidos os autos
-
06/12/2019 21:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 18:21
Decorrido prazo de JOSE WALDERLEI QUEIROZ em 04/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 03:22
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 17:34
Recebidos os autos
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11/11/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2019 11:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/11/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2019 18:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 02:36
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 13:49
Recebidos os autos
-
22/10/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2019 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2019 03:35
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 03:01
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2019 16:21
Recebidos os autos
-
20/09/2019 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2019 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:18
Recebidos os autos
-
19/09/2019 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2019 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 02:47
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 15:15
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/08/2019 05:30
Decorrido prazo de JOSE WALDERLEI QUEIROZ em 23/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 03:57
Publicado Decisão em 02/08/2019.
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01/08/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2019 17:06
Recebidos os autos
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26/07/2019 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE WALDERLEI QUEIROZ - CPF: *96.***.*70-44 (AUTOR).
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26/07/2019 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/07/2019 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2019 13:48
Recebidos os autos
-
01/07/2019 13:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/06/2019 12:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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27/06/2019 12:04
Juntada de Certidão
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27/06/2019 11:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
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27/06/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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