TJDFT - 0714434-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714434-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MATOS GIACHINI REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA MATOS GIACHINI em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 23:29
Recebidos os autos
-
11/07/2025 23:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA MATOS GIACHINI em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:11
Outras decisões
-
10/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PATRICIA MATOS GIACHINI em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de PATRICIA MATOS GIACHINI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:05
Outras decisões
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09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714434-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MATOS GIACHINI REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 219 e 231, I, todos do CPC, o início da contagem dos prazos estabelecidos, estes contados em dias úteis, inicia-se quando da juntada do comprovante de citação/intimação aos autos, sendo que a contagem é automática pelo sistema do PJe.
No caso dos autos, a requerida é parceira eletrônica deste Tribunal, e, portanto, intimada/citada via sistema.
E, conforme consta da aba expedientes do PJe, a regular intimação da requerida somente ocorreu no dia 02/08/2024, depois, portanto, da manifestação contida no ID 205675133, razão pela qual não há o que se falar em descumprimento da medida liminar deferida, nos termos dos requerimentos contidos na petição em referência.
Aguarde-se transcurso do prazo para contestação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:16
Outras decisões
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de PATRICIA MATOS GIACHINI em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714434-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MATOS GIACHINI REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID. 203850290).
Ao Cartório para desmarcar justiça gratuita à parte autora.
Trata-se ação nominada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, ajuizada por PATRÍCIA MATOS GIACHINI em desfavor BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Narra a parte autora ser correntista do banco réu.
Informa que ficou caracterizado o seu superendividamento na reclamação pré-processual de nº 0745544-13.2024.8.07.0016.
Assevera que, em 11 de outubro de 2023, requereu o cancelamento da autorização de débitos em conta corrente, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, e que, desde então, os débitos foram cancelados; porém, após a solicitação de conciliação das dívidas, em reclamação pré- processual nº 0745544-13.2024.8.07.0016 no TJDFT, o banco réu, no dia 29/06/214, provisionou o saldo de dívidas em atraso em conta corrente no valor de R$ 37.879,90, assim como reteve o saldo em conta salário no valor de R$ 8.903,01, correspondente ao valor total proveniente de depósito do salário da autora, deixando a requerente sem nenhum recurso para se manter.
Ao final, requer: A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, nos termos do artigo 300 do Código de Processo, para que seja determinado ao Réu: b.a) O CANCELAMENTO pelo Banco de Brasília BRB, do saldo no valor de R$ 37.879,90 referente às dívidas em atraso, provisionado de forma indevida na conta-corrente dessa reclamante, bem como os valores dos juros gerados pelo debito indevido em questão; b.b) Restituição à parte autora em CARÁTER DE URGÊNCIA, a quantia de R$ 8.903,01 referente ao crédito do pagamento salarial da Autora do mês de junho penhorado sem o devido processo legal, sem direito a ampla defesa da autora; b.c) O CUMPRIMENTO da portabilidade salarial, em CARÁTER DE URGÊNCIA, da TOTALIDADE DOS VALORES que a servidora faz jus pelo pagamento salarial, sendo a mesma concluída e efetivada pelo Banco de Brasília BRB, procedendo a transferência dos valores totais para Banco C6, Banco 336 – Banco C6 S.A., Agência: 0001, Conta-Corrente: 1225970-5, de mesma titularidade: Patricia Matos Giachini, CPF *48.***.*84-00; b.d) Se abstenha de penhorar da conta-salário BRB 013 020771-3 sem o devido processo legal, valores de pagamento creditado pela Fonte pagadora Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; b.e) Cumpra a Resolução nº 4.790, Art. 3º, § 2º, IV, e Art. 6º, assegurando à Autora da conta-salário e conta-corrente, a manutenção do CANCELAMENTO das autorizações de débitos, realizado em outubro de 2023, dos contratos 0129882500, 0150879466, 0151194823, 0151422028, 0151499004, 0154221465, 0155719173, 0155805231, COM PRAZO INDETERMINADO”. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, está comprovada a relação jurídica de direito material existente entre as partes, mediante a juntada dos extratos bancários (ID. 203523028/203523042).
A parte autora informa ter solicitado, em outubro de 2023, o cancelamento da autorização de débitos em conta corrente.
Nesse sentido, nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, a qualquer tempo.
Acerca do tema, também converge a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que "é possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. (...) o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, a tutela jurisdicional no sentido de obrigar a ré a se abster de promover descontos relativos ao débito na conta corrente da autora e a restituição dos valor debitados após o pedido de cancelamento da autorização de débito se revela medida impositiva.
Noutro giro, no que tange ao pedido de portabilidade salarial para outra instituição financeira, dispõe a Resolução 3402/2006, do Banco Central, em seu art. 2ª, “b”, que é assegurado ao correntista “a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade dos beneficiários, na própria instituição ou em outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil”.
Dessa maneira, não subsistem fundamentos para impedir a parte ré de realizar a portabilidade pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao banco demandado que deixe de realizar descontos ou provisões na conta corrente da autora, sob pena de incidir multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto ou bloqueio realizado em desconformidade à presente decisão.
Determino à parte ré o desbloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), do valor a título de “Saldo Provisionado” no montante de R$ 37.879,90 (ID. 203523029), assim como a restituição do valor de R$ 8.903,01, referente aos débitos de empréstimos realizados no dia 03/07/2024, na conta corrente da parte autora (ID. 203523028), sob pena de incidir multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos Determino ao banco réu a obrigação de fazer consistente em efetuar a portabilidade do salário da parte autora para o Banco C6 (Banco 336 – Banco C6 S.A., Agência: 0001, Conta-Corrente: 1225970-5, de mesma titularidade: Patricia Matos Giachini).
Desde já, registro que a autora não está exonerada do pagamento do débito, tampouco dos efeitos da mora, mas a cobrança deverá ser feita pela parte ré em outros termos.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:50
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714434-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MATOS GIACHINI REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca da provável litispendência entre a presente demanda e o processo de nº 0712073-28.2023.8.07.0020, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Ademais, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:43
Outras decisões
-
09/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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