TJDFT - 0720608-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:59
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de POUSADA SOL E VIOLAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720608-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN VITOR NUNES VIEIRA REQUERIDO: POUSADA SOL E VIOLAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a manifestação das partes em audiência quanto à formalização de acordo total (id. 207867177), a inércia da parte requerida em regularizar sua representação processual e juntar seus atos constitutivos, e da parte autora em dar prosseguimento ao feito, reconheço a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, face à falta superveniente do interesse processual.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência integralmente preenchido, e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/09/2024 08:12
Decorrido prazo de JEAN VITOR NUNES VIEIRA - CPF: *47.***.*27-50 (REQUERENTE) em 25/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720608-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN VITOR NUNES VIEIRA REQUERIDO: POUSADA SOL E VIOLAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para dizer se o acordo formulado em audiência (id. 207867177) restou integralmente cumprido, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso de não cumprimento, deverá requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/09/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720608-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN VITOR NUNES VIEIRA REQUERIDO: POUSADA SOL E VIOLAO LTDA CERTIDÃO Ante a inércia da parte requerida após sua intimação via DJE, bem como, a diligência infrutífera de id. 209551890, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
03/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de POUSADA SOL E VIOLAO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720608-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN VITOR NUNES VIEIRA REQUERIDO: POUSADA SOL E VIOLAO LTDA DESPACHO Os termos do acordo de ID 207867177 são passíveis de homologação.
Compulsando os autos, observo que a parte requerida não cumpriu o compromisso assumido na audiência de ID 207867177 .
Assim, intime-se a parte requerida para indicar a regularidade de sua representação processual ou ajustá-la, juntando: - procuração ou substabelecimento, se o caso, em nome do(a) Dr.(Dra.) AURIMOVES ALVES DO NASCIMENTO, presente à sessão de conciliação, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica; - os atos constitutivos da pessoa jurídica, com a indicação do representante legal.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação.
Transcorrido o prazo sem cumprimento da determinação, deixo, desde logo, de homologar o acordo, devendo os autos permanecer no insigne Juízo de origem para o prosseguimento que reputar adequado.
Assinado e datado digitalmente. -
21/08/2024 22:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/08/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 02:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:38
Deferido o pedido de JEAN VITOR NUNES VIEIRA - CPF: *47.***.*27-50 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720608-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN VITOR NUNES VIEIRA REQUERIDO: POUSADA SOL E VIOLAO LTDA DECISÃO O autor deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) Firmar os pedidos separadamente, indicando os valores exatos das indenizações pretendidas a título de danos materiais e danos morais; e 2) corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, II e VI, do CPC).
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
02/07/2024 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719630-83.2024.8.07.0003
Rosalvo Pereira Fernandes Junior
Rsp Clinica Odontologica Eireli - EPP
Advogado: Milton Lopes Machado Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:23
Processo nº 0724193-29.2024.8.07.0001
Maria Inez Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2024 13:12
Processo nº 0702809-04.2024.8.07.0003
Leandro Pedro de Brito Filho
Luiz Augusto Batista
Advogado: Aroldo de Souza Maito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 20:26
Processo nº 0707315-30.2023.8.07.0012
Daurilene Costa do Nascimento
Robinson Feitosa da Silva
Advogado: Talita da Silva Costa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 18:25
Processo nº 0725382-76.2023.8.07.0001
Ccl - Construtora Capital LTDA
Vibra Energia S.A
Advogado: Patricia Garcia Fernandes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 11:00