TJDFT - 0720246-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 23:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 06:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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19/03/2025 02:30
Publicado Edital em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:20
Expedição de Edital.
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:13
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 23:18
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 23:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 03:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 03:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 20:30
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720246-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA Decisão Recebo a emenda à inicial.
Retifico o valor da causa para R$ 2.988,58, última atualização do débito exequendo, procedida pela petição retro.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: LUCAS FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua 24 Conjunto A, Lote 13, Rua 06, Quadra 21, Residencial do Bosque (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71694-038 Telefones: (61) 9 9397-2745 e (61) 99123-9965.
Valor da causa: R$ 3.167,64.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 3.167,64, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197663587 Petição Inicial Petição Inicial 24052214392385700000180622206 197669560 PROCESSO_C230000448518_1182023_10642 Documento de Comprovação 24052214392436500000180622229 197669559 RELATORIO_EXTRATO_CONTA_CAPITAL CNPJ 22.***.***/0001-01 Documento de Comprovação 24052214392520100000180622228 197669563 CNPJ FG BAIXADO Documento de Comprovação 24052214392586400000180622232 197669558 SUBSTABELECIMENTO 2023 -ATUALIZADO (1) Substabelecimento 24052214392624200000180622227 197669557 PROCURACAO FG 2023 -ATUALIZADA Procuração/Substabelecimento 24052214392666300000180622226 197669556 OAB WANDER ALTA QUALIDADE Documento de Identificação 24052214392700300000180622225 197669555 ATOS CONSTITUTIVOS FG Atos constitutivos 24052214392724300000180622224 197669554 TERMO DE LLUCAS FERREIRA DA SILVA Contrato 24052214392767000000180622223 197669553 TERMO DE LUCAS FERREIRA DA SILVA Contrato 24052214392804300000180622222 197669551 Boletos (51) Documento de Comprovação 24052214392848000000180622220 197669550 Boletos (73) Documento de Comprovação 24052214392879400000180622219 197669549 extrato (1)_9626 Documento de Comprovação 24052214392909300000180622218 197669548 declaracao-de-beneficio (2)_7845 Documento de Comprovação 24052214392943200000180622217 197669547 carta-concessao-beneficio (1)_2424 Documento de Comprovação 24052214392980400000180622216 197669546 historico-creditos (1)_1892 Documento de Comprovação 24052214393009600000180622215 197663594 extrato_informacao_do_beneficio_4642 Documento de Comprovação 24052214393089600000180622213 197663589 DEBITO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24052214393120600000180622208 197663588 RELATORIO DE DEBITO Documento de Comprovação 24052214393170700000180622207 197663593 relatorio Documento de Comprovação 24052214393216600000180622212 197663592 10419918420224013400_1344527776_CertidãodeTrânsitoemJulgado Documento de Comprovação 24052214393261900000180622211 197663591 10419918420224013400_1291796755_SentençaTipoC Documento de Comprovação 24052214393466400000180622210 197663590 10419918420224013400_1186144768_Inicial Documento de Comprovação 24052214393568700000180622209 200114910 Decisão Decisão 24061316423499000000182801913 200114910 Decisão Decisão 24061316423499000000182801913 200659675 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061803433019700000183305765 200660474 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061803433178600000183305615 201845316 Petição Petição 24062517055636900000184383576 201845322 RELATORIO_EXTRATO_CONTA_CAPITAL CNPJ 22.***.***/0001-01 Documento de Comprovação 24062517055724400000184383582 201845323 Comprovante - 2023-04-28T195528.385 (1) Documento de Comprovação 24062517055854600000184383583 201845326 ComprovanteBB - 2023-04-28-194959 (1) Documento de Comprovação 24062517055993000000184387086 201845327 Demonstrativo de Faturamento e Compras - Demonstrativo - 01_01_2022 a 31_12_2022 (2) Documento de Comprovação 24062517060124800000184387087 201845329 ULTIMO RELATORIO DE FATURAMENTO (1) Documento de Comprovação 24062517060239900000184387088 201845330 EXTRATO CONTA (1) Documento de Comprovação 24062517060371700000184387089 201845331 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS 2022 (1) Documento de Comprovação 24062517060486400000184387090 201845333 IRPF - WANDER 2022-2023 Documento de Comprovação 24062517060594900000184387092 201845334 REQUERIMENTO DE BAIXA Documento de Comprovação 24062517060723400000184387093 201845335 PGDASD-RECIBO-22233171202204001 Documento de Comprovação 24062517060948900000184387094 201845336 PGDASD-RECIBO-22233171202203001 Documento de Comprovação 24062517061105900000184387095 201845337 PGDASD-RECIBO-22233171202202001 Documento de Comprovação 24062517061242900000184387096 201845338 PGDASD-RECIBO-22233171202201001 Documento de Comprovação 24062517061375600000184387097 201845339 PGDASD-RECIBO-22233171202212001 Documento de Comprovação 24062517061511700000184387098 201845340 PGDASD-RECIBO-22233171202211001 Documento de Comprovação 24062517061651200000184387099 201845341 PGDASD-RECIBO-22233171202210001 Documento de Comprovação 24062517061823900000184387100 201845342 PGDASD-RECIBO-22233171202209001 Documento de Comprovação 24062517061998000000184387101 201845344 PGDASD-RECIBO-22233171202208001 Documento de Comprovação 24062517062141200000184387103 201847847 PGDASD-RECIBO-22233171202207001 Documento de Comprovação 24062517062275100000184387106 201847848 PGDASD-RECIBO-22233171202206001 Documento de Comprovação 24062517062407400000184387107 201847850 PGDASD-RECIBO-22233171202205001 Documento de Comprovação 24062517062544300000184387109 201847851 PROCESSO_C230000448518_1182023_10642 Documento de Comprovação 24062517062669900000184387110 203318951 Decisão Decisão 24070911513663500000185697395 203318951 Decisão Decisão 24070911513663500000185697395 203734186 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071103153614900000186065477 203735488 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071103153654000000186066829 205357750 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072514485784400000187505729 205357752 DEFERIMENTO Documento de Comprovação 24072514485955300000187505731 205357753 DOCUMENTO COMPROBATORIO Documento de Comprovação 24072514490035900000187505732 205357754 GuiaInicial0101952365 Guia 24072514490129200000187505733 205359205 comprovante_picpay_blf_25-07-2024-14-47-41 Documento de Comprovação 24072514490201100000187507879 208764226 Decisão Decisão 24082616321146200000190522629 208764226 Decisão Decisão 24082616321146200000190522629 209045559 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082802413760900000190770600 210098502 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24090516122193300000191702588 210098504 DEBITO ATUALIZADO - LUCAS Documento de Comprovação 24090516122284600000191702590 -
16/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 16:05
Outras decisões
-
10/09/2024 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720246-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA Decisão Em atenção às alegações do exequente, ainda se faz necessária a emenda para retificar a memória da dívida (ID 197663589), para decotar a multa de 10%, em atendimento ao comando insculpido no tópico 2.2. da decisão ID 203318951.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024. * documento assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720246-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE, FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA Decisão I.
Indefiro a justiça gratuita ao exequente, pois os anexos à petição retro, juntados com o propósito de comprovar a hipossuficiência, referem-se à pessoa jurídica extinta FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME e a exercícios financeiros passados.
Intime-se o exequente para colacionar o comprovante de recolhimento das custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
II. À vista da baixa da pessoa jurídica extinta FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, exclua-se-a da autuação.
III.
Revisitando a decisão de emenda de ID 200114910, tópico 2, destaca o exequente que a obtenção do benefício assistencial para cuja postulação foi contratado se deu na via administrativa e a ação judicial extinta sem resolução do mérito fora ajuizada justamente em virtude da morosidade do INSS em analisar o pleito.
Os IDs 197669548, 197669547, 197669546 e 197663594 demonstram o deferimento de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA ao exequente.
Sendo assim, a execução se move com fulcro no TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA/RENEGOCIAÇÃO de ID 197669554, pelo qual o executado admite o débito em favor do exequente no importe de R$ 2.839,30, a ser quitada em 12 parcelas R$ 236,61, com vencimento da primeira em 10/09/2023 e das demais também no dia 10 dos meses subsequentes (ID 197669554, cláusula sexta).
Tal valor já foi estimado com a agregação de juros e multa (ID 197669554, cláusula quinta).
Nessa toada, emende-se mais uma vez para: 1.
Comprovar a efetiva atuação profissional voltada à consecução do benefício assistencial na esfera administrativa; 1.1.
No particular, deverá juntar cópias dos atos nos quais interveio como advogado, como requerimentos, petições incidentes, recursos etc, abstendo-se de juntar a integralidade do processo administrativo; 1.1.1.
Não detendo tais documentos, faculta-se a conversão para o rito pertinente. 2.
Rever a memória de cálculo ID 197663589, por não se compatibilizar com os termos do título (ID 197669554), pelo qual o pagamento da primeira parcela se daria em 10/09/2023, e não 10/05/2023; 2.1.
Deverá o exequente elencar todas as parcelas em aberto, uma a uma, a partir das correspondentes datas de vencimento; 2.2.
Não poderá embutir multa, visto que, a par do relatado alhures, a dívida já sofreu a agregação de tal encargo quando da contração do termo de confissão exequendo (ID 197669554, cláusulas quinta e sexta). 3.
Juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais (Tópico I supra) Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:51
Gratuidade da justiça não concedida a WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 11:51
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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