TJDFT - 0703670-66.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 15:10
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
19/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:09
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ILDEANNE DOS SANTOS COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703670-66.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILDEANNE DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, movida por ILDEANNE DOS SANTOS COSTA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Consta da exordialque a Requerente firmou contrato de transporte aéreo com a Requerida, referente ao trecho Brasília/DF – Recife/PE, com embarque no dia 15.3.2024, tendo despachado sua bagagem.
Contudo ao desembarcar dirigiu-se à esteira para a retirada da bagagem, porém não conseguiu localizá-la.
Diante da situação, buscou o guichê da Requerida, onde foi informada que sua mala não tinha sido localizada.
Passados os sete dias da viagem, retornou ao aeroporto onde lhe foi informado que não tinham notícias de sua bagagem.
Após 19 dias a Requerida ofertou o valor de R$900,00 em voucher para compra de passagem aérea, a título de compensação pelo extravio de sua mala.
Relata, ainda, que a bagagem continha seus pertences pessoais para os sete dias de viagem, razão pela qual foi necessário adquirir roupas e utensílios de uso pessoal.
Pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 559,99 e R$ 10.000,00 a título de dano moral e temporal.
Em sua defesa, a Requerida sustenta que foram empreendidos esforços, mas a bagagem não foi encontrada, por isso entrou em contato com a Requerente, que, em nenhum momento se mostrou aberta a encerrar a demanda de forma administrativa.
Alega, ainda, que após o encerramento das buscas pelo volume extraviado, a Empresa AZUL ofereceu à Autora um voucher no valor de R$900,00 (novecentos reais).
Continua argumentando que não restou configurado o nexo de causalidade entre o evento e os danos alegados, inexistindo danos passíveis de indenização.
Requer, pois, a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes, que restou comprovada pelos documentos anexados, qualifica-se como de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
De plano, verifica-se que não há controvérsia acerca do contrato de transporte entabulado entre as partes e o extravio permanente da bagagem da Requerente, que não foi localizada no momento do desembarque e nem posteriormente.
Divergem as partes acerca dos danos materiais e morais que a Consumidora teria sofrido.
Como cediço, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva.
Ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de segurança e presteza do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
Portanto, demonstrado o extravio da bagagem da Requerente, sem a respectiva entrega no desembarque, certo é o dever da Requerida em indenizar a passageira pelos prejuízos sofridos em razão da falha na prestação de serviço (artigo 14, "caput" e §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Contudo, o dano material deve ser comprovado, não bastando para a reparação a mera alegação contida na exordial.
A inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
No caso dos autos, não obstante tenha alegado que gastou R$ 559,99, com aquisição de roupas e pertences pessoais, só comprovou os R$ 260,80, conforme se depreende das notas fiscais, ID 193843400.
Quanto ao valor da mala de viagem, apenas postou print de pesquisa da internet, o que não é suficiente.
Dessa forma, quanto aos danos materiais pleiteados pela Autora, merece parcial procedência o pedido para condena a Empresa ao pagamento de R$260,80.
Quanto ao dano extrapatrimonial, razão assiste à Requerente.
O extravio da bagagem torna cabível a indenização por danos morais, pois é evidente que ao chegar ao destino e não localizar sua mala com pertences pessoais, causa inegável abalo emocional, decorrente dos aborrecimentos e expectativas que não podem ser considerados normais e próprios do cotidiano.
Inegável que a Requerente precisava dos pertences extraviados, sendo certo que a falha cometida pela empresa Requerida lhe causou transtorno que supera as simples frustrações do dia a dia.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, ante a ausência de parâmetro legislativo, deve o juiz valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a função preventiva e compensatória do dano moral, sem que, todavia, implique em enriquecimento indevido.
Nesse sentido, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela razoável, diante dos elementos probatórios constantes dos autos.
Entretanto, melhor sorte não assiste à Requerente quanto ao alegado dano temporal.
O acervo probatório não demonstra, de forma inequívoca, que os procedimentos adotados pela Requerente para reaver sua bagagem, lhe privaram de tempo relevante a justificar a condenação da Requerida.
Assim, ausente comprovação de que a perda de tempo imposta foi abusiva, desproporcional, impõe-se a improcedência do pedido neste particular.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1.
Condenar a Requerida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à Requerente a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) à título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sentença e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação; 2.
Condenar a Requerida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar indenização por danos morais à Requerente, ILDEANNE DOS SANTOS COSTA, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sentença e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deve a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pela Autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 23 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/09/2024 15:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0014-84 (REQUERIDO) em 04/09/2024.
-
12/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ILDEANNE DOS SANTOS COSTA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
26/08/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 02:21
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703670-66.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILDEANNE DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/08/2024 14:00 SALA 25 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-25-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
PRISCILA LOPES ROCHA BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 17:58:59. -
08/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
01/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:58
Deferido o pedido de ILDEANNE DOS SANTOS COSTA - CPF: *26.***.*81-15 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:12
Outras decisões
-
21/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
19/06/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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