TJDFT - 0728264-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:08
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES URCINO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EUZEBIO DE SOUZA BARBOSA NETO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
BENFEITORIAS.
AVALIAÇÃO.
CRITÉRIOS UTILIZADOS.
MATÉRIA NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA.
ART. 480 DO CPC.
RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO. 1.
A realização de avaliação judicial de benfeitorias no imóvel sub judice com aplicação de critérios quanto à metragem e a área construída que alterem o valor final, e que não estão suficientemente esclarecidos nos autos, permitindo que o valor apurado se distancie do valor real a ser indenizado, exige a realização de nova avaliação, nos termos do art. 480 do CPC. 2.
Deu-se provimento ao recurso. -
19/09/2024 09:19
Conhecido o recurso de BEATRIZ ALVES URCINO - CPF: *02.***.*71-55 (AGRAVANTE) e EUZEBIO DE SOUZA BARBOSA NETO - CPF: *46.***.*58-49 (AGRAVANTE) e provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0728264-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUZEBIO DE SOUZA BARBOSA NETO, BEATRIZ ALVES URCINO AGRAVADO: EDCLEI SOUSA DOS SANTOS, DARCI FERREIRA DA SILVA GOMES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EUZEBIO DE SOUZA BARBOSA NETO e BEATRIZ ALVES URCINO em face da decisão proferida nos autos da liquidação de sentença ajuizada por EDCLEI SOUSA DOS SANTOS e DARCI FERREIRA DA SILVA GOMES, na qual rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante e homologou a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça, fixando o valor de R$ 71.568,27 das benfeitorias realizadas pelos autores, ora agravados, no imóvel sito na QNM 34, lote 03, Conjunto H-E, Taguatinga Norte/DF, bem que foi objeto de pedido de reintegração formulado pela Terracap.
Aduz a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser modificada para a realização de nova perícia ou sejam considerados os laudos que juntou aos autos, uma vez que o critério utilizado pela oficiala de apuração da conservação da construção encontra-se equivocado, uma vez que não se trata de “apenas simples reparos”, mas reparos importantes que impactam da estrutura da construção.
Com a utilização do critério adequado, o valor das benfeitorias seria reduzido para o importe de R$ 26.567,19, o que autoriza a realização de nova perícia.
Dessa forma, o valor apresentado pela perita é muito superior ao valor de mercado.
Pugna, assim, pela concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada até julgamento do mérito do recurso.
O recurso foi preparado. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para a antecipação da tutela recursal, deve-se demonstrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, deve haver firme evidência quanto à existência do direito, podendo ser identificada mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave ou o risco ao resultado útil ao processo.
Na origem, cuida-se de liquidação de sentença na qual se apura o valor das benfeitorias erigidas no imóvel sito na QNM 34, lote 03, Conjunto H-E, Taguatinga Norte/DF.
A perícia foi realizada por oficiala de justiça, cujo valor apurado foi de R$ 71.568,27, após aplicar a dedução referente à depreciação das benfeitorias em razão do tempo de construção, conforme laudo de ID 192726950 dos autos de referência.
Em análise ao referido laudo, observado o limite de cognição da presente decisão liminar, há um dado inicial que altera todo o cálculo apresentado no laudo.
Consta das págs. 1/2 que o lote possui 128m2.
A casa foi edificada em uma base de 120m2.
Pelas fotos foi realizado um contrapiso que está bastante deteriorado.
A construção da casa de alvenaria é de 40m2, composta de sala, 01 quarto, cozinha e banheiro.
Nesse passo, a utilização de área construída de 128m2, conforme tabela da pág. 10 do laudo encontra-se aparentemente equivocado, pois incluiu na referida metragem 80m2 de contrapiso (120m2 da base – 40m2 da casa) e mais 8m2 sem construção.
Além do mais, a extensão do lote, a metragem da base e da construção da casa foram consideradas pelas informações prestadas pela parte, quando teriam que se conferidas/mensuradas pela oficiala, que estava in locu, e tais medidas são de fácil aferição, pois o erro na extensão dos referidos itens altera o valor final a ser quantificado.
Nesse contexto, com a eventual possibilidade de inexatidão do resultado da perícia, verifica-se a possibilidade de realização de uma segunda perícia, conforme autoriza do art. 480, §1º, do CPC.
Com efeito, o prosseguimento do feito com a homologação da perícia pode trazer prejuízo aos agravantes, uma vez que o processo prosseguirá com a homologação de valor possivelmente acima do que se espera com a utilização dos parâmetros corretos.
Presentes, portanto, os requisitos para a concessão do pleito liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da decisão agravada até julgamento do mérito do presente agravo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ficam dispensadas as informações.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
10/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/07/2024 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2024 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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