TJDFT - 0705119-74.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 18:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:43
Outras decisões
-
24/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705119-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: MAYARA MEDEIROS FERNANDES DECISÃO Intime-se o autor para que recolha as custas do cumprimento de sentença.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:13
Outras decisões
-
24/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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21/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:46
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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16/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 196823830) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:45
Homologada a Transação
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10/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MAYARA MEDEIROS FERNANDES em 20/06/2024 23:59.
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25/05/2024 13:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
21/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 11:16
Outras decisões
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15/04/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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