TJDFT - 0703064-65.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:53
Baixa Definitiva
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07/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:32
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KELLEN ROSA FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO ÚNICA.
DECISÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve a hipótese de error in procedendo e de cerceamento das prerrogativas processuais conferidas à autora. 2.
Proposta a demanda é dever do Juízo singular analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 2.1.
A regra em questão é cogente e determina ao Juízo singular que conceda oportunidade à parte para que proceda à emenda da petição inicial caso verifique eventuais defeitos ou irregularidades em relação ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 2.2.
Em que pese o transcurso do prazo sem manifestação da credora, afigura-se evidente que o Juízo singular deixou de observar que o prazo concedido para emenda à inicial é dilatório, e não peremptório. 3.
No caso em exame a extinção prematura do processo apenas afastará a possibilidade de mediação, pelo Poder Judiciário, de uma possível solução para o conflito, permanecendo, no entanto, o estado de litigância entre as partes no plano fático, o que não se ajusta aos aludidos escopos da jurisdição. 4.
Ademais, o Código de Processo Civil determina, em seu art. 10, que não pode ser proferida decisão sem que seja conferida à parte interessada a oportunidade de manifestação prévia.
O preceito normativo destaca ainda que a determinação deve ser cumprida mesmo nas hipóteses em que a matéria seja cognoscível de ofício.
Portanto, deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o processo sem a observância dessa específica determinação legal. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. -
09/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/05/2024 13:13
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/05/2024 20:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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