TJDFT - 0712634-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 18:52
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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26/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 20:39
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:39
Extinto o processo por devedor não encontrado
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30/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/10/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:21
Deferido o pedido de ANTONIO EVANDO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*46-15 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712634-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EVANDO NASCIMENTO EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA ARAUJO CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento.
Realizada a pesquisa nos nossos sistemas internos não foram localizados novos endereços para viabilizar a diligência, fica, portanto, parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para: Indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 10/09/2024 às 13:28, dirigime à QUADRA 2 CONJUNTO G CASA 09 SETOR SUL (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72415-107, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de PAULO ROBERTO DA SILVA ARAUJO e PENHORA de seus bens, visto que ele mudou-se do local, conforme informado pelo sr.
Rodrigo que estava na casa, declarou que o destinatário morava no local enquanto tinha um relacionamento com sua irmã, quando a relação acabou ele se mudou para endereço não sabido.
Certifico e dou fé que, não foi possível cumprir o mandado, visto que o endereço descrito no mesmo foi insuficiente, pois faltou o conjunto.
Diante do exposto, devolvo o mandado.
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 17/09/2024 às 10:30, dirigime à(ao) QUADRA 56 - LOTE 06 - BLOCO B - APTO 202 ED AMERICA - SETOR CENTRAL (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72405-560, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de PAULO ROBERTO DA SILVA ARAUJO, *16.***.*14-50, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que ele(a) não mais reside (ou trabalha) no local, conforme informado por (FRANCIVALDO DE SOUSA - CPF.*38.***.*06-08), que não soube indicar onde encontrá-lo(a).
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado, dirigi-me a QC 15, Rua G, e verifiquei que ali existem duas torres, G-1 e G-2.
Aferi ainda, que o requerido era o antigo morador da Torre G-1, Apt. 21, segundo informou-me o atual morador, Bruno Pinho, residente ali há dois anos, e que não chegou a conhecer o requerido, mas sabe que ele já residiu ali.
Assim, DEIXEI DE CITAR/INTIMAR Paulo Roberto da Silva Araújo. -
25/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:47
Indeferido o pedido de ANTONIO EVANDO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*46-15 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712634-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EVANDO NASCIMENTO EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA ARAUJO DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para a citação ser realizada por meios eletrônicos (ID. 204963003).
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:55
Indeferido o pedido de ANTONIO EVANDO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*46-15 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712634-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EVANDO NASCIMENTO EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA ARAUJO CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para ___X__ indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me ao endereço SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE, JARDIM BRASÍLIA, QUADRA 45, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO, no dia 01/07/2024, às 16h34, onde e quando DEIXEI de PROCEDER à CITAÇÃO de PAULO ROBERTO DA SILVA ARAÚJO, tendo em vista que, segundo informação prestada pela Sra.
JAQUELINE BARBOSA SILVA, CPF declarado *54.***.*17-71, O CITANDO NÃO TRABALHA NAQUELA SECRETARIA E É PESSOA DESCONHECIDA.
A informante AFIRMA ser assessora do Secretário Municipal de Trânsito.
Diante das circunstâncias acima e da inexistência de telefone para contato, não foi possível localizar a pessoa a ser citada. -
10/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:11
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:14
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 21:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:32
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/05/2024 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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