TJDFT - 0707540-43.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 05:57
Baixa Definitiva
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06/09/2024 05:50
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GONCALINHA DE SOUSA MOURA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – REAJUSTE PREVISTO CONTRATUALMENTE – COBRANÇA REGULAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com restituição de quantia em que a autora narra que celebrou contrato de prestação de assistência à saúde com a ré com mensalidade no valor de R$ 1.568,90.
Diz, ainda, que em fevereiro/2024 foi informada do reajuste daquele valor, que passaria a ser de R$ 2.006,11, bem como de que teria que pagar 6 parcelas de R$ 546,92 referentes à cobrança retroativa.
Entretanto, por não conseguir arcar com tal reajuste, optou por cancelar o contrato em 20/02/2024.
Mesmo assim, efetuou o pagamento das parcelas vencidas em março/2024 nos valores de R$ 2.006,11 e R$ 546,92.
Porém, apesar do cancelamento, diz que continua sendo cobrada para a quitação das parcelas retroativas, do que discorda, pois jamais teria sido informada de que seria obrigada a pagar tal quantia.
Pretende a declaração de inexistência de débito e devolução do total das quantias pagas em março/2024 (R$ 2.553,03). 2.
Merece reparo a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistentes os débitos cobrados pela parte ré em face da parte autora, em relação aos reajustes fixados a partir de agosto de 2023, bem como condenar a operadora a pagar à consumidora a quantia de R$ 2.553,03 (dois mil quinhentos e cinquenta e três reais e três centavos), a título de ressarcimento. 3. É incontroversa a contratação entre as partes.
Ademais, a análise das provas documentais, notadamente, do demonstrativo de cobrança de ID Num. 61591317 - Pág. 2, revela que a quantia ali representada corresponde ao reajuste aplicado às mensalidades a partir de agosto/2023 a dezembro/2023, mas só cobrado da consumidora a partir de março/2024. 4.
Com efeito, o contrato entabulado entre as partes prevê reajustes, tanto por faixa etária - cláusula 6.1 (ID Num. 61591331 - Pág. 10), quanto anual – cláusula 8.3 (ID Num. 61591331 - Pág. 15), motivo pelo qual não se há de falar em ilegalidade da ré quanto à cobrança do reajuste, ainda que retroativamente, pois no período respectivo (agosto/2023 a dezembro/2024) o contrato ainda estava plenamente vigente entre as partes (o cancelamento só ocorreu, a pedido da autora, em fevereiro/2024). 5.
Ressalte-se que em nenhum momento na petição inicial a requerente se insurge contra o índice de reajuste aplicado, mas sim, relata inconformismo em ter de pagar retroativamente os valores cobrados, por alegar desconhecer tal obrigação.
Tal argumento não se sustenta, pois, esclarecido pela requerida a origem da cobrança, qual seja, reajuste previsto contratualmente.
Também incabível a devolução da mensalidade vencida e paga em março/2024 porque relativa ao mês de fevereiro/2024, quando somente então foi solicitado o cancelamento da avença. 6.
Isto posto, é caso de improcedência dos pedidos, uma vez que não há irregularidade nas cobranças efetuadas pela requerida.
Do mesmo modo, não há lugar para apreciação do índice de reajuste aplicado, porque tal aspecto sequer foi levantado pela requerente (ausência deste fundamento de fato na petição inicial). 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. -
12/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:52
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/07/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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