TJDFT - 0756732-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:43
Outras decisões
-
05/06/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:47
Outras decisões
-
13/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSEMIR JOSE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:53
Outras decisões
-
08/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/10/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0756732-03.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Descontos Indevidos (10296) REQUERENTE: JOSEMIR JOSE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 3 de outubro de 2024 15:48:31.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
03/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSEMIR JOSE DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756732-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEMIR JOSE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emenda de ID 209292395. À Secretaria para atualizar o endereço da parte autora no PJE, fazendo constar o endereço indicado na petição de ID 209292395.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 20:32:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:23
Outras decisões
-
29/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:27
Outras decisões
-
05/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSEMIR JOSE DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756732-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEMIR JOSE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora regularize a sua representação processual, tendo em vista que a petição inicial foi assinada por quem não possui procuração nos autos e, ainda, não foi possível confirmar eletronicamente a validade da assinatura digital do substabelecimento juntado nos autos no ID 202687620.
Deve, ainda, juntar o documento que comprove o endereço da parte autora, seja em seu nome, seja quanto sua vinculação ao endereço indicado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:12:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727457-57.2024.8.07.0000
Rhenzo Alexandre Goncalves de Brito Fern...
Secretario de Estado de Educacao do Dist...
Advogado: Rhenzo Alexandre Goncalves de Brito Fern...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 14:55
Processo nº 0707540-43.2024.8.07.0003
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Goncalinha de Sousa Moura
Advogado: Hyara Silva Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:32
Processo nº 0707540-43.2024.8.07.0003
Goncalinha de Sousa Moura
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 14:34
Processo nº 0757342-68.2024.8.07.0016
Nivaldo Evangelista dos Anjos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 17:28
Processo nº 0705947-70.2024.8.07.0005
Maria Jose Ferreira de Araujo
Rm Eventos Comercio e Locacao de Veiculo...
Advogado: Fabio Ferraz Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 17:13