TJDFT - 0709837-17.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de JOAO LUCAS SOUZA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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16/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO LUCAS SOUZA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709837-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUCAS SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA JOAO LUCAS SOUZA DA SILVA ajuíza ação contra BANCO SAFRA S A.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O juízo determinou que a parte comprovasse sua hipossuficiência ou promovesse o recolhimento das custas, sob pena de extinção (ID n. 203675326).
Intimada a parte autora quedou-se inerte. É o necessário.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que o preparo é requisito para o processamento da ação.
Ressalto ser desnecessária a intimação do autor para dar andamento ao feito, consoante o entendimento unânime deste Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA À INCIAL.
NÃO CUMPRIDA.
COMPROVAÇÃO.
RECOLHIMENTO.
CUSTAS.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a ausência de seu recolhimento inviabiliza a promoção da citação e obsta o prosseguimento da demanda, razão pela qual deve o magistrado determinar a emenda à petição inicial, para fins de comprovação de seu recolhimento, sob pena de indeferimento. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova a emenda à petição inicial, pois, conforme previsto no § 1º do artigo supracitado, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o inciso I, não a exige. 3.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para fins de comprovação do recolhimento das custas processuais, se mostra correta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. (...) (Acórdão n.1065138, 20170110199088APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 316/325) Por conseguinte, incide ao caso a regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do CPC, a qual determina o indeferimento da petição inicial.
Gizadas estas considerações, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela autora.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:00
Indeferida a petição inicial
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22/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO LUCAS SOUZA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições listadas acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
11/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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