TJDFT - 0721085-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:38
Homologada a Transação
-
16/04/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2025 19:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:06
Outras decisões
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:35
Outras decisões
-
26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IVO ANTONIO CARNEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:34
Outras decisões
-
17/02/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2025 17:44
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721085-89.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IVO ANTONIO CARNEIRO Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte Autora não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 07:10:43.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
06/09/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de IVO ANTONIO CARNEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721085-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO ANTONIO CARNEIRO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IVO ANTONIO CARNEIRO em desfavor de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
O autor alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
Narra que, após sentir fortes dores abdominais que o impediam de se alimentar, se locomover e até de dormir, compareceu ao Pronto Socorro do Hospital Sírio-Libanês, oportunidade em que foi imediatamente encaminhado para a UTI em função de Insuficiência Renal Aguda, diarréia e gastroenterite de origem infecciosa – GECA.
Conta que o Hospital em questão não faz parte da rede credenciada da requerida e que, após contar com ajuda financeira de sua família, efetuou o pagamento de todas as despesas hospitalares.
Afirma que a requerida negou o reembolso nos termos do contrato, sob a alegação de que não foi fornecido o comprovante de desembolso do pagamento efetuado, embora tenha apresentado o recibo de crédito bancário pelo hospital Argumenta que a exigência é descabida, porque, para conseguir os valores, obteve a ajuda de seus familiares, tendo origem de várias fontes diferentes, não sendo possível apresentar o extrato bancário do desembolso.
Tece arrazoado jurídico, no qual discorre sobre a relação de consumo vigente entre as partes e requer, ao final, a condenação da requerida no reembolso das despesas no valor de R$ 144.735,96 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Citada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ofertou contestação (ID 200709505) e, preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos a parte autora e sustenta a falta de interesse de agir, porque não houve o exaurimento do pedido de reembolso pela via administrativa, porque há pendência de envio de documentos para a conclusão da análise do pedido de reembolso.
No mérito, aduz que se faz necessária a observação das coberturas contratadas disponibilizadas e aceitas no contrato originário e que não há previsão contratual para cobertura de internações sem a prévia autorização da seguradora, assim como não foi demonstrada a urgência de sua internação.
Assevera que o sistema de reembolso é o ressarcimento das despesas médicas quando o segurado utiliza profissionais de sua escolha particular e, nesse caso, o reembolso não se dá de forma integral, mas de acordo com os cálculos previstos contratualmente.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
O autor ofertou réplica (ID 203287437).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Preliminarmente, impugna a parte requerida os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor ao argumento de que não foi demonstrada sua miserabilidade.
Com efeito, na petição inicial o autor pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condição de arcar com as despesas processuais.
Como é cediço, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Neste sentido, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes. 2.
De acordo com o §3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.1.
A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 3.
Precedentes: 3.1. "1.
Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.
A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência." (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 352.287/AL, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/4/2014). 3.2. "1.
O CPC exige apenas a declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita." (TJDFT, 7ª Turma Cível, 07201066920208070001, rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 26/11/2020). 4.
Na hipótese, os agravantes sustentam que em fevereiro de 2021 os pagamentos mensais que percebiam da sociedade foram cessados, de maneira abrupta, sem qualquer prévio aviso aos sócios agravantes, que possuem dois filhos (crianças) totalmente dependentes inclusive um deles com necessidades especiais e tratamentos de saúde em andamento.
Esclarecem que, com o decurso do tempo, e não deferimento da tutela de urgência que pretendiam os agravantes para retomada das remunerações em fevereiro de 2021, perderam suas reservas financeiras, tiveram compromissos monetários descumpridos, plano de saúde da família cancelado, inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes e agora correm risco de despejo ante atrasos nos aluguéis residenciais. 5.
A jurisprudência entende que "[...] a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência." (7ª Turma Cível, 0702694-36.2017.8.07.0000, relª.
Des.ª Gislene Pinheiro, DJe de 04/07/2017). 6.
Enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação juntada aos autos revela, a princípio, que foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal. 7.
Recurso provido. (Acórdão 1410894, 07393626420218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 6/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se assim não fosse, os benefícios do Poder Público, que deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que o autor trouxe elementos mínimos de convencimento que condizem com a condição de pobreza.
Por sua vez, a parte requerida apresenta impugnação, mas não apresenta nenhum elemento que evidencie a remuneração (renda) e/ou a existência de patrimônio, com o intuito de comprovar ser o autor detentor de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Rejeito, portanto, a impugnação.
Ainda em preliminar, a parte requerida alega a falta de interesse de agir do autor porque não houve o exaurimento do pedido de reembolso pela via administrativa.
Não merece acolhida a alegação, pois, se nem a falta de pedido administrativo é causa para a extinção do processo, a ausência do envio de documentos, igualmente, não impede o ingresso em juízo.
Isto porque, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a própria Constituição da República não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, XXXV).
Neste sentido: Acórdão n.673370, Acórdão n.404369.
Rejeito, desse modo, a preliminar agitada.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Cumpre-se destacar, inicialmente, que Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Toda a controvérsia dos autos reside no pedido de reembolso de despesas médica-hospitalares, por ter o autor, no ano de 2022, se submetido a uma internação que não foi custeada pelo plano de saúde.
As partes estão vinculadas por um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) denominado “individual global tradicional com tipo e aids médica e/ou hospitalar anterior à lei 9656/98” (ID 200709507), no qual apresenta duas opções de utilização dos serviços, quais sejam, “lista referencial de prestadores” ou “livre escolha com reembolso” (cláusula 19 do contrato em questão).
O autor narra que, após sentir fortes dores abdominais, compareceu ao Pronto Socorro do Hospital Sírio-Libanês, oportunidade em que foi imediatamente encaminhado para a UTI e, ainda, que, como o Hospital em questão não faz parte da rede credenciada da requerida, efetuou o pagamento de todas as despesas hospitalares e agora, amparado pelo contrato, busca o reembolso.
Da leitura atenta do contrato, em especial da cláusula 19, vejo que existe a possibilidade de o contratante escolher um hospital ou médico de sua preferência e, posteriormente, solicitar o reembolso, situação que se amolda ao caso dos autos.
Conforme se extrai dos documentos de ID 198249011, 198249007 e 198249005, o autor apresentou, para fins de reembolso, o recibo de crédito bancário emitido pelo Hospital Sírio Libanês, assim como notas fiscais e a descrição detalhada de todos os serviços e produtos que foram prestados pelo Hospital.
Assim, é desarrazoada qualquer exigência de comprovante de transferência bancária, pix ou compensação de cheque (ID 198249021), notadamente porque sequer consta em contrato tal previsão.
Além disso, não é crível admitir que um Hospital de grande renome como o Sírio Libanês iria falsificar notas fiscais, recolher encargos tributários e emitir recibo sem que efetivamente tivesse recebido pelo pagamento da despesa.
Acresça-se a isso que é desnecessária a autorização prévia para reembolso, porque conforme demonstrado no documento de ID 198249007 - Pág. 3, a internação do autor se deu, inicialmente, em UTI, o que comprova seu caráter de urgência e, neste caso, não consta no item 19.8 do contrato a obrigatoriedade de tal solicitação.
Por fim, no que toca ao valor do reembolso, a parte requerida se coloca na cômoda posição de afirmar que este não se dá de forma integral, mas de acordo com os cálculos previstos contratualmente, mas sequer traz aos autos qual seria o valor devido.
Da leitura do contrato, especialmente do item 2.13, vê-se que foi assim definido: 2.13 – LIMITES DE REEMBOLSO O reembolso das despesas cobertas pelo seguro, para cada procedimento, está limitado ao valor resultante da aplicação do múltiplo de reembolso do Plano de Seguro contratado sobre a quantidade de unidade de serviço referente a cada procedimento, constante da Tabela Sul América Saúde, não podendo ser superior ao valor efetivamente pago pelo segurado para as respectivas despesas.
E, da leitura atenta da defesa, vê-se que a parte requerida sequer trouxe aos autos qual seria o valor devido a título de reembolso, a despeito das notas fiscais acostadas aos autos nos ID’s 198249011, 198249007 e 198249005.
Nesse contexto, não se desincumbindo a requerida do ônus imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, deverá haver o ressarcimento integral das despesas hospitalares apresentadas e comprovadas aos autos pelo autor, que se apresenta no valor total de R$ 144.735,96 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) que, ressalte-se, sequer foram impugnados pela demandada.
Por tudo isso, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 144.735,96 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721085-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO ANTONIO CARNEIRO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:56
Outras decisões
-
24/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721085-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO ANTONIO CARNEIRO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Documento Assinado Digitalmente -
08/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:02
Outras decisões
-
08/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:07
Outras decisões
-
28/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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