TJDFT - 0702612-28.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:59
Decorrido prazo de REGINA PASTORA MARQUES DUARTE - CPF: *95.***.*70-06 (REQUERENTE) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de REGINA PASTORA MARQUES DUARTE em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:58
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (REVEL) em 25/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 06:46
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 13:01
Desentranhado o documento
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12/07/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702612-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA PASTORA MARQUES DUARTE REQUERIDO: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por REGINA PASTORA MARQUES DUARTE em desfavor de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação via sistema, com registro de ciência em 26.04.2024 (ID 193393058), a parte Requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID 199460102).
Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento da ré, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Conforme dispõe o artigo 345, IV, do CPC, a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, existem documentos que corroboram a versão da parte Requerente, conforme as provas que acompanham a inicial.
A Requerente relata que, em março de 2021, adquiriu um curso oferecido pela empresa requerida no valor de R$ 4.776,00, parcelado em 24 vezes de R$ 199,00, no cartão de crédito.
O valor foi integralmente quitado em março de 2023.
Contudo, a Requerente observou que, em março de 2024, quase um ano após o término dos pagamentos, foi realizada uma transação não autorizada em seu cartão de crédito em nome da Requerida.
Tratava-se de um novo curso no valor de R$ 1.498,08, parcelado em 12 vezes de R$ 124,90, sendo a primeira parcela debitada em 11 de março de 2024, a qual foi devidamente paga.
Assim, ante a ausência de impugnação, tenho por verdadeiras as alegações formuladas na peça inicial, mormente porque corroboradas pelos IDs 190654194 e 190655346.
Merece acolhimento o pedido de devolução das parcelas devidamente pagas em razão da cobrança indevida.
Contudo, melhor sorte não prospera em relação ao pedido de compensação por dano moral.
Embora tenha ocorrido a cobrança indevida no cartão de crédito, é certo que a situação é de mero inadimplemento contratual, pois não houve lesão aos seus direitos de personalidade (violação física, psíquica ou moral), sendo que o descumprimento contratual, por si só, não gera o direito a indenização por dano extrapatrimonial, conforme reiterada jurisprudência deste e.
TJDFT.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Decretar nulo o contato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) condenar a Requerida, GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A, a restituir à Requerente, REGINA PASTORA MARQUES DUARTE, os valores efetivamente descontados e pagos em seu cartão de crédito em razão do contrato anulado, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 21 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
07/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 20:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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12/06/2024 17:54
Decorrido prazo de REGINA PASTORA MARQUES DUARTE - CPF: *95.***.*70-06 (REQUERENTE) em 11/06/2024.
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12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de REGINA PASTORA MARQUES DUARTE em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/06/2024 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de REGINA PASTORA MARQUES DUARTE em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:20
Outras decisões
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03/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 12:31
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/03/2024 15:48
Juntada de petição
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20/03/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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