TJDFT - 0708697-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708697-48.2024.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DANIANE AFONSO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA ANGELINA DOS SANTOS HERDEIRO: CRISTIANILDE AFONSO DOS SANTOS, WELLINGTON AFONSO DOS SANTOS, TATIANE AFONSO DOS SANTOS MODESTO, WILIAM AFONSO DOS SANTOS, J.
V.
A.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de dilação de prazo formulado no ID 218884914 para emendar a petição inicial restou suprido pelo decurso do tempo.
Intime-se a parte autora para cumprir a determinação de emenda no derradeiro prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/09/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
24/09/2024 16:38
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, faz-se necessário instruir o feito com as respectivas declarações de hipossuficiência.
Ressalte-se, no entanto, que a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário também é do espólio.
Assim, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada, igualmente, a capacidade do acervo hereditário, e não somente as condições econômicas pessoais dos herdeiros.
Instrua os autos com os documentos pessoais da inventariada, bem como certidão negativa de débitos tributários em nome do inventariado a ser expedida pela Receita Federal e pela Secretaria Fazenda do Distrito Federal e certidão negativa de débitos tributários do bem a ser inventariado.
Acoste a certidão de ônus do imóvel arrolado.
As procurações ID 202731473 // 202731477 // 202731479 // 202731480 não estão assinadas.
Regularize.
Prazo 20(vinte) dias.
Gama-DF, 22 de agosto de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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01/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Recebo a competência.
Para fins de análise do pedido de gratuidade de Justiça, intime-se a parte autora para trazer aos autos os bens a serem inventariados, a fim de comprovar a hipossuficiência do espólio, ou junte aos autos comprovação do recolhimento das custas de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Gama-DF, 8 de julho de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/07/2024 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 22:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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