TJDFT - 0727941-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 01:20
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 01:20
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAISE ERES DE DEUS em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GLAISE ERES DE DEUS em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:05
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727941-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 402 REU: GLAISE ERES DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Nos termos do artigo 319, inciso III, do CPC, apresente os fundamentos jurídicos que confeririam lastro aos fatos apresentados em sua causa de pedir; b) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, em seu pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o valor objeto da pretensão de cobrança; c) Esclareça ou retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá atender ao disposto no artigo 292, inciso I, do CPC, sendo certo que, caso decida por cobrar prestações vincendas, deverá observar o disposto no § 2º do mesmo artigo, fazendo expressa menção no pedido quanto à tal pretensão.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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