TJDFT - 0713210-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:29
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX (DENUNCIADO A LIDE), JOSE JERRI DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*61-59 (RECONVINTE) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE JERRI DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
25/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de diretor do INSTITUTO QUADRIX em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE JERRI DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713210-17.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JOSE JERRI DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO QUADRIX e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o INATITUTO QUADRIX juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 08:46:26.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
23/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713210-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: JOSE JERRI DE OLIVEIRA Requerido: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA JOSÉ JERRI DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e do DIRETOR DO INSTITUTO QUADRIX, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de professor de educação básica – área de educação física, regido pelo edital nº 31, de 30 de junho de 2022, sendo aprovado nas provas objetivas e discursivas do certame; que apresentou os documentos comprobatórios para a etapa de avaliação de títulos, no entanto, a banca examinadora lhe atribuiu nota zero nessa fase; que recorreu administrativamente, mas o indeferimento foi mantido de forma genérica; que apresentou os diplomas de conclusão de dois cursos de pós-graduação e comprovou duas aprovações em processos seletivos anteriores, razão pela qual faz jus à pontuação de 1,36 referente aos títulos e a consequente reclassificação no concurso; que não foi fornecido nenhum recibo comprobatório da entrega da documentação.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para determinar o acréscimo da pontuação 1,36 na fase de prova de títulos ou que as autoridades coatoras sejam compelidas à análise dos títulos entregues pelo impetrante, promovendo a consequente reclassificação no certame; a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a concessão da segurança com a confirmação da liminar.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O processo foi originariamente distribuído à 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em razão da primeira autoridade coatora indicada.
Foram deferidas a gratuidade de justiça e o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à análise dos títulos entregues pelo impetrante no dia 06/06/2023, a fim de atribuir a pontuação na etapa de avaliação de títulos.
Também foi determinado à autoridade coatora que juntasse aos autos o recibo do formulário do impetrante (ID de origem 49592174) acompanhado de cópias dos documentos recebidos (ID 203660833).
A segunda autoridade coatora anexou documentos informando o cumprimento da liminar (ID 203660841).
Informações da primeira autoridade coatora (ID 203661852) em que alega a ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, com fundamento no item 22.22 do edital normativo e, no mérito, afirma que a banca examinadora é responsável pelo recebimento e verificação dos documentos referentes à avaliação de títulos, etapa somente classificatória; que as regras do concurso público estão sendo integralmente cumpridas; que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas.
Foram anexados documentos.
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 203661863).
Intimado para se manifestar acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, o impetrante apresentou a peça de ID 203661874.
O Distrito Federal requereu a sua inclusão no polo passivo e a denegação da segurança (ID 203661868).
A primeira autoridade coatora anexou os documentos que foram enviados pelo candidato junto à peça de ID 203661884.
O Distrito Federal informou o cumprimento da decisão liminar (ID 203662096).
O impetrante se manifestou acerca dos documentos apresentados (ID 203662100).
O Tribunal de Justiça acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a essa autoridade impetrada; e determinou a remessa dos autos à primeira instância para processamento do feito quanto ao Diretor do Instituto Quadrix (ID 203662121).
Os autos foram redistribuídos a este juízo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Defiro o pedido de ID 203661868 para determinar a inclusão do Distrito Federal no polo passivo.
Anote-se.
Exclua-se o Secretário de Estado de Educação e retifique-se o polo passivo para constar o Diretor do Instituto Quadrix, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça (ID 203662121).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende assegurar o acréscimo de pontuação na etapa de avaliação de títulos ou determinar à autoridade coatora que proceda à análise dos títulos entregues, promovendo a consequente reclassificação no concurso público para o cargo de professor de educação básica – área educação física.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que apresentou os documentos comprobatórios para a avaliação de títulos, quais sejam, conclusão de dois cursos de pós-graduação e duas aprovações em processos seletivos anteriores, mas recebeu indevidamente nota zero nessa etapa.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
O quadro 1, constante do item 17 do edital normativo (ID 203660817), estabeleceu os critérios de pontos para a avaliação de títulos, distribuídos entre doutorado, mestrado, pós-graduação em nível de especialização e aprovação em concurso público ou processo seletivo em área relacionada ao respectivo cargo ou em área relacionada à educação, conforme descrição e valores previstos na referida tabela.
O impetrante afirma ter apresentado dois certificados de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização (ID 203660820 e ID 203660821) e duas aprovações em processos seletivos anteriores relacionados à área de educação (ID 203660822 e ID 203660823), também para os cargos de professor, o que foi devidamente relacionado no formulário de entrega de documentos de ID 203660819.
Nesse contexto, o impetrante alega que faz jus ao recebimento da pontuação total de 1,36 pontos, pois cada título de pós-graduação em nível de especialização corresponde a 0,44 pontos e cada aprovação em concurso público ou processo seletivo da área equivale a 0,24 pontos.
A resposta ao recurso administrativo menciona que os documentos declarados no formulário de entrega não foram apresentados e que a nota está de acordo com os critérios estabelecidos no item 17 do edital nº 31 (ID 203660828, pág. 2), no entanto, não foi anexado nenhum documento comprobatório demonstrando que o candidato deixou de entregar os títulos nesta etapa tampouco houve o fornecimento de recibo no momento do envio dos documentos.
A banca examinadora, por sua vez, foi intimada para juntar aos autos o recibo do formulário do autor acompanhado das cópias dos documentos recebidos (ID 203661876).
A relação dos documentos constantes no ID 203662097, págs. 12-23 comprova que o impetrante protocolou corretamente os referidos títulos tempestivamente no momento da avaliação dos títulos, evidenciando, portanto, que a atribuição de nota zero está equivocada.
Nesse contexto ficou evidenciado que o ato impugnado padece de ilegalidade, razão pela qual o pedido é procedente.
Em face das considerações alinhadas CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a decisão de ID 203660833 e determinar à autoridade coatora que promova a análise dos títulos apresentados pelo impetrante na etapa de avaliação de títulos, com atribuição da respectiva pontuação e reclassificação do candidato no concurso público para o cargo de professor de educação básica – educação física.
Sem custas, em razão de isenção legal.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Retifique-se o polo passivo para constar o Diretor do Instituto Quadrix, excluir o Secretário de Estado de Educação e dar baixa no Ministério Público diante da sua manifestação de ausência de interesse.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:33
Concedida a Segurança a JOSE JERRI DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*61-59 (RECONVINTE)
-
10/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707655-46.2024.8.07.0009
Itau Unibanco S.A.
Maria de Nazare Morais Brito
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 20:17
Processo nº 0713684-22.2023.8.07.0018
Lilian Michelle de Sousa Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 22:39
Processo nº 0706076-60.2024.8.07.0010
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Maria de Lourdes dos Santos Silva
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 14:40
Processo nº 0713174-72.2024.8.07.0018
Neucyara Sanchez Ventura
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 11:33
Processo nº 0713210-17.2024.8.07.0018
Jose Jerri de Oliveira
Instituto Quadrix
Advogado: Emanuela Peres de Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 14:44