TJDFT - 0710045-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710045-59.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO HENRIQUE DA SILVA Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico que a parte PEDRO HENRIQUE DA SILVA interpôs recurso de apelação de ID 212744975.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024 às 22:37:48.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
30/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:35
Outras decisões
-
11/09/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710045-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO HENRIQUE DA SILVA contra o INSTITUTO AOCP e o DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a presente ação foi ajuizada para assegurar a nulidade das questões 28, 29, 31 e 38, da prova objetiva, tipo 3, do concurso público para o cargo Policial Penal do Distrito Federal, regido pelo Edital 001/2022, sob a justificativa que as questões estariam eivadas de ilegalidade.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 65.340,00 (sessenta e cinco mil trezentos e quarenta reais) e requereu a gratuidade da justiça.
Liminar indeferida e deferida a gratuidade de justiça à parte autora. (ID 199463664).
O INSTITUTO AOCP apresentou contestação, sustentou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e, no mérito, em síntese, a impossibilidade de controle jurisdicional sobre o mérito do ato administrativo (ID 203674500).
Em contestação, o DISTRITO FEDERAL sustentou, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob pena de ofensa à isonomia, ao instrumento convocatório e à separação entre os poderes (ID 203958341).
Réplica no ID 206729630.
Não houve requerimento de produção de novas provas Vieram-me conclusos para sentença. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, rejeito a preliminar processual de impugnação ao valor da causa, haja vista que o arbitramento realizado pela parte autora se encontra em estrita consonância com o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no sentido de que “a pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor desta ser igual a uma prestação anual (12 meses), nos termos do que estabelece o artigo 292, §2º, do CPC” (TJDFT, 1ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0726069-27.2021.8.07.0000, Rel.
Desa.
Carmen Bittencourt, data de julgamento: 29/09/2021).
Relativamente ao mérito da controvérsia posta em juízo, tem-se que, apesar de oportunizada a produção de provas (ID 204105855), a parte autora não demonstrou cabalmente o direito vindicado, consubstanciado na ilegalidade das questões 28, 29, 31 e 38, da prova objetiva, tipo 3, do concurso público para o cargo Policial Penal do Distrito Federal, regido pelo Edital 001/2022, limitando-se a deduzir pretensão de inconformismo quanto ao mérito na formulação das questões objetivas impugnadas, de modo que, não havendo flagrante ilegalidade, nos termos delineados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 485 (“não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”), não cabe a este Juízo adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de banca examinadora do concurso público, sob pena de manifesta ofensa ao princípio constitucional da separação entre os poderes, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, em deferência à isonomia e à vinculação ao instrumento convocatório.
Com base nas razões expendidas, REJEITO A PRELIMINAR PROCESSUAL (IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85 do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios em favor o DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo devido a cada um 5% (cinco por cento).
Tais obrigações, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida à parte autora (ID 185403728), na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao CJU: Comunique-se ao Exm.º Desembargador Relator do n. 0726954-36.2024.8.07.0000 com o envio de cópia desta sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/07/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710045-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:08
Outras decisões
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710045-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso ou do deferimento de tutela de urgência recursal.
Conforme o caso, qualquer das partes poderá trazer a informação aos autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/07/2024 15:07
Outras decisões
-
05/07/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:34
Outras decisões
-
02/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/06/2024 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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