TJDFT - 0712925-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/09/2025 12:43
Outras decisões
-
22/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:29
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FLAVIA ALDENORA DO NASCIMENTO DE QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 22:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:17
Outras decisões
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FLAVIA ALDENORA DO NASCIMENTO DE QUEIROZ em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/03/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:19
Outras decisões
-
07/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:16
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FLAVIA ALDENORA DO NASCIMENTO DE QUEIROZ em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
16/12/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FLAVIA ALDENORA DO NASCIMENTO DE QUEIROZ em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 14:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712925-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ANA MARIA SANTANA DOS SANTOS REU: FLAVIA ALDENORA DO NASCIMENTO DE QUEIROZ, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:11
Outras decisões
-
22/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/08/2024 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/08/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:40
Declarada incompetência
-
21/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:53
Deferido o pedido de ANA MARIA SANTANA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*59-87 (AUTOR).
-
31/07/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712925-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: FLAVIA ALDENORA DO NASCIMENTO DE QUEIROZ, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ANA MARIA SANTANA DOS SANTOS em face de FLAVIA ALDENORA DO NASCIMENTO DE QUEIROZ e DISTRITO FEDERAL Narra a requerente que no mês de março de 2011, vendeu para 1ª requerida o imóvel situado na QNM 21 CONJUNTO C LOTE 29 — CEILANDIA SUL/DF, sendo que a 1ª requerida, até a presente data, não transferiu o bem para seu nome e também não atualizou os dados junto a secretaria de fazenda no que fiz respeito as cobranças de IPTU.
Afirma que já se passaram mais de 10 (dez) anos do negócio jurídico entre as partes e até os dias atuais a autora experimenta transtornos por conta da situação que não se resolve, inclusive, por conta da não transferência do IPTU para o nome da 1ª requerida, a requerente se encontra impossibilitada de usufruir dos benefícios do programa Nota Legal.
Alega que, em fevereiro de 2018, ingressou com ação em desfavor da 1ª requerida, sendo distribuída sob o nº 0701997-69.2018.8.07.0003, para o 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF.
Por ocasião da sentença restou decido: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora para condenar exclusivamente a 1ª ré (FLAVIA ALDENORA DO NASCIMENTO) a transferir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU do imóvel situado na QNM 21, Conjunto C, Lote 29 – Ceilândia Sul/DF, para seu nome ou para o nome de terceiros, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) [...]”.
Conta que a ação transitou em julgado em e mesmo diante do cumprimento da sentença a 1ª requerida não cumpriu com a obrigação de fazer imposta (transferir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU do imóvel).
Afirma, ainda, que “diante da inercia 1ª requerida, a magistrada expediu ofício para a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, determinando que o órgão cumprisse com o disposto na sentença, observemos: “[...] Senhor Diretor, Determino a Vossa Senhoria que proceda a transferência dos débitos, referentes ao exercício de 2018, bem como a transferência da titularidade e responsabilidade pelos pagamentos futuros, do IPTU/TLP, do imóvel situado à QNM 21 CONJUNTO C LOTE 29, inscrição 35075309, para o nome de FLAVIA ALDENORA DO NASCIMENTO DE QUEIROZ (CPF:*11.***.*53-54) [...]”.
A confirmação de recebimento do Oficio ocorreu em 04/09/2018, conforme doc. em anexo.
Todavia, a Secretaria de Fazenda, também se quedou inerte e nada fez com relação a determinação judicial, ou seja, manteve o IPTU do imóvel em questão vinculado ao nome da autora, de forma indevida.
Não bastasse isso, a autora tomou conhecimento de que seu nome está protestado junto ao 6º Oficio, por dívida vinculada ao IPTU deste imóvel (doc. em anexo).
Ou seja, nota-se neste ponto a responsabilidade civil de ambos os requeridos, que permaneceram inerte mesmo diante de determinação judicial, de modo que esta omissão ocasionou a anotação do CPF da requerida nos órgãos de maus pagadores.
Diante do exposto, não a autora busca o Judiciário para ter seu direito assistido.” [ID 203057883] Formula pedido de tutela antecipada: “c) Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, CPC, para que seja retirada o protesto no nome da autora;” [ID 203057883, p.8] É o relatório.
Decido.
Intime-se a autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer: 1.
A existência de coisa julgada em relação à primeira ré, considerando o Processo 0701997-69.2018.8.07.0003; 2.
O interesse de agir (adequação-utilidade) em relação ao segundo réu uma vez que o Processo 0701997-69.2018.8.07.0003 já promoveu a condenação da primeira ré, com notada incidência de efeitos sobre o segundo réu, inclusive com providência concreta já adotada por aquele Juízo em relação ao ente público, por meio de expedição de ofício a este, conforme narrado na causa de pedir; 3.
A responsabilidade do segundo réu pelos danos morais que a parte autora alega ter sofrido (qual a causa dos danos morais escuda tal pretensão em desfavor do segundo réu, ou, em outros termos, qual a conduta que se imputa ao segundo réu e nexo de causalidade entre esta e os direitos da parte autora?) 4.
Especificar os pedidos, em especial o que fora vitalizado no item “c” e seu correspondente de mérito, indicando o nº do(s) protesto(s) objeto(s) da pretensão e o(s) cartório(s) em que lavrado(s), com respectiva cópia.
A emenda deve constar em nova peça, apresentada na íntegra como petição inicial com emenda.
Prazo: QUINZE DIAS, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 19:34:46.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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