TJDFT - 0709701-20.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:16
Outras decisões
-
29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 01:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
02/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/05/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2025 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 21:53
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
16/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
19/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709701-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Preliminarmente, assinalo que no caso não se discute o valor total do contrato, mas apenas a licitude dos descontos mensais efetuados em patamar superior a 35% dos rendimentos da parte autora (pois somente há contratos de empréstimo), razão pela qual o proveito econômico perseguido corresponde ao excesso mensal, devendo ser considerado, para mensuração do valor da causa, o montante anual.
A parte autora aponta que o desconto promovido pela parte requerida, excede por mês o equivalente a R$ 2.056,48 de sua margem consignada.
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixar a quantia de R$ 24.677,76, correspondente ao valor do excesso anual (R$ 2.056,48 x 12 meses), em razão do caráter periódico da obrigação.
Retificado no sistema.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto deferida à luz dos comprovantes de rendimentos juntados pelo autor na inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento hábil a afastar a presunção de miserabilidade jurídica da parte.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto dos fatos e fundamentos decorrem logicamente os pedidos.
Ademais, há que se distinguir inépcia da improcedência.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que a matéria é unicamente de direito.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 04:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Citação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709701-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em ID 208589380 a parte autora juntou nova planilha conforme determinado na decisão de ID 207606091.
Certifico e dou fé que a parte ré BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA se apresentou espontaneamente aos autos e constituiu advogado em ID 208664643.
Nos termos da decisão de concessão da tutela antecipada, de ordem, intimem-se os réus para cumprimento da ordem no prazo de 05 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que o exceder por cada descumprimento.
Planaltina-DF, 4 de setembro de 2024 16:55:40.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
05/09/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709701-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, B.
P.
S., B.
C.
S., B.
D.
S., B.
O.
C.
S., B.
D.
E.
D.
R.
G.
D.
S.
S.
DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
A parte autora pretende a redução proporcional dos descontos de todos os empréstimos consignados como forma de adequá-los à margem consignável, correspondente a 35% (trinta por cento) de seu contracheque.
Venha planilha com os descontos que pretende que sejam implementados em relação a cada credor, de modos que todos os descontos se acomodem nos 35% pretendido.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
07/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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