TJDFT - 0741645-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
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03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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27/10/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 5.446,03(cinco mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e tres centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Sobre tal valor, haverá incidência de correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação.
De acordo com a Súmula 136 do STJ, “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda”.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741645-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIDE DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
08/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 13:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:20
Outras decisões
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17/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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