TJDFT - 0721764-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
08/09/2025 11:33
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/09/2025 21:28
Juntada de Petição de agravo
-
26/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:21
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2025 12:04
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/07/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
PERDA DO OBJETO DE RECURSO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM.
CASSAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração por suposta ausência de omissão quanto à preclusão da discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios e à suspensão da execução até o trânsito em julgado do recurso especial interposto no agravo de instrumento n. 0736773-65.2022.8.07.0000.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se há perda superveniente de objeto do presente agravo, em razão da apreciação das mesmas questões no julgamento do agravo de instrumento n. 0721540-91.2023.8.07.0000; (ii) analisar se houve perda do objeto do agravo de instrumento n. 0721540-91.2023.8.07.0000; (iii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do juízo de origem quanto à análise dos pedidos de suspensão do cumprimento da sentença e da apreciação de ofício da matéria relativa aos juros de mora.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento do agravo de instrumento n. 0721540-91.2023.8.07.0000, pela 4ª Turma Cível, não analisou as questões discutidas no presente recurso (prejudicialidade externa do recurso especial interposto no AGI n. 0736773-65.2022.8.07.0000 e alegação de que o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública), de modo que não há que se falar em perda superveniente do objeto recursal. 4.
O Relator do AGI n. 0721540-91.2023.8.07.0000 rejeitou a alegação de perda superveniente do objeto recursal, não cabendo ao relator de agravo de instrumento diverso reanalisá-la. 5.
Se a decisão impugnada não se manifestou sobre as questões suscitadas na primeira instância, deve ser acolhida a preliminar de nulidade, a fim de cassar o pronunciamento e determinar a apreciação expressa da matéria na origem (CF/88 93 IX; CPC/2015 489 § 1º IV).
IV.
Dispositivo 6.
Rejeitou-se a preliminar de perda do objeto e deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. ______ Dispositivos relevantes citados: CF 93 IX; CPC 489 §1 IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1817540, 07415748720238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT, Acórdão 1761370, 07262999820238070000, Relator(a): RÔMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
13/06/2025 16:31
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO CHAVES - CPF: *15.***.*94-53 (AGRAVANTE) e BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido
-
13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 19/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:41
Outras Decisões
-
24/01/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
24/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0721540-91.2023.8.07.0000
-
01/11/2024 23:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 22/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0721764-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CHAVES, BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO Chamo o feito à ordem.
Diante da possibilidade de o julgamento dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento n. 0721540-91.2023.8.07.0000 impactar no presente recurso, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, suspenda-se a tramitação dos presentes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
06/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0721540-91.2023.8.07.0000
-
02/09/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
30/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0721764-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CHAVES, BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DESPACHO Intimem-se os agravantes, Brasil 10 Empreendimentos Imobiliários, Administração de Imóveis Próprios, Incorporadora e Construtora LTDA. e Carlos Alberto Chaves, para se manifestarem sobre a notícia de que a mesma matéria discutida neste recurso já foi apreciada pelo Colegiado da 4ª Turma Cível, no recente julgamento do agravo de instrumento n. 0721540-91.2023.8.07.0000 (ID 63028291 e 63028292) (CPC/2015 10).
Prazo: cinco dias.
Retire-se de pauta.
P.I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
21/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 19:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sérgio Rocha
-
19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
26/07/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 21:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0721764-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CHAVES, BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da interposição de agravo interno (ID 60968285), intimem-se os agravados, Carlos Alberto Chaves e outros, para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC/2015 1.021 § 2º).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
03/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 23:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
01/07/2024 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
31/05/2024 21:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/05/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
28/05/2024 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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