TJDFT - 0713206-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:04
Arquivado Provisoramente
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18/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:29
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 20:29
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 20:29
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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05/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713206-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SEBASTIAO ALVES DA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da expedição dos requisitórios, o autor informa que renúncia o valor que excede 20 (vinte) salários-mínimos do seu crédito, de modo a recebê-lo mediante requisição de pagamento de pequeno valor.
Diante do documento de ID 233585450 e por se tratar de direito disponível, defiro o pedido.
Expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 203560213) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Quanto às custas processuais de ID 203560227 e ID 223484988, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:34
Deferido o pedido de SEBASTIAO ALVES DA COSTA - CPF: *43.***.*46-72 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:38
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/04/2025 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/04/2025 22:55
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:14
Deferido o pedido de SEBASTIAO ALVES DA COSTA - CPF: *43.***.*46-72 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:13
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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27/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713206-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SEBASTIAO ALVES DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requer novamente a concessão de prazo para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer Verifica-se que as medidas tomadas pelo réu restringiram-se na reiteração de ofícios, porém sem resposta.
Tendo em vista que em processos semelhantes a este houve cumprimento da obrigação sem comunicação nos autos, concedo a parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação.
Informado que não houve cumprimento da obrigação e tendo em vista a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" e com base no caput do artigo 536 e nos seus parágrafos 1° e 3°, do Código de Processo Civil, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:22
Outras decisões
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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09/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:36
Outras decisões
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12/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713206-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SEBASTIAO ALVES DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Novamente o réu requer a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
O caput do artigo 536, do Código de Processo Civil, preceitua que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tendo no seu parágrafo 1° estabelecido que o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, medida essa devendo ser a última a ser tomada, entendimento esse adotado por este Juízo, por onerar os contribuintes pela ineficiência do Estado.
Porém, no caso em questão, há de considerar que o feito foi recebido em abril do corrente ano e já foram concedidos sucessivos prazos para cumprimento da obrigação.
Diante disso, em respeito à parte autora, ao princípio da duração razoável do processo e levando consideração o acima exposto e o documento apresentado pelo réu no ID 213215639, concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar definitivamente o cumprimento da obrigação, sob pena de multa a ser aplicada.
Ressalto ao réu que não havendo comprovação efetivas de medidas tomadas para cumprimento da obrigação, não será concedido novos prazos para cumprimento, tendo em vista que as dezenas de reiterações de ofícios não alcançaram seu objetivo.
Após e não havendo cumprimento da obrigação e tendo em vista a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" e com base no caput do artigo 536 e nos seus parágrafos 1° e 3°, do Código de Processo Civil, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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03/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRTIO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713206-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SEBASTIAO ALVES DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu requer a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, bem como seja afastada a multa diária, diante do elevado volume de processos judiciais relativos à GAPED e de todos os esforços administrativos voltados ao cumprimento dos requerimentos de obrigação de fazer.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
O prazo requerido pelo réu é muito extenso, pois são contados em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, logo, defiro parcialmente o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer executada.
Sem prejuízo à obrigação do réu, atribuo a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Secretaria de Educação as informações requeridas pelo réu por meio do Ofício nº 045313/2024 – GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF.
Destinatário: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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27/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713206-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SEBASTIAO ALVES DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista a parte autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar e, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
Ressalto que após o recebimento da obrigação de pagar será oportunizado o prazo para apresentação de impugnação.
Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que parte a autora se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e emende o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado.
Porém, não havendo cumprimento da obrigação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3° do referido artigo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:24
Deferido o pedido de SEBASTIAO ALVES DA COSTA - CPF: *43.***.*46-72 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/07/2024 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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10/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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