TJDFT - 0713116-69.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:46
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA PORTILHO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
COMPLEXIDADE DO CASO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidor público distrital contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais, ajuizados em desfavor do Distrito Federal, em virtude da demora desarrazoada na concessão de sua aposentadoria. 2.
A sentença recorrida considerou ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado, pois entendeu que a demora na apreciação do procedimento administrativo de aposentadoria se deu em virtude de peculiaridades do caso concreto.
II.
Questão em Discussão 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a demora na análise e concessão do pedido de aposentadoria voluntária do apelante pelo Distrito Federal configurou omissão ilícita geradora de responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar por danos materiais e morais.
III.
Razões de Decidir 4.
A responsabilidade civil do Estado por omissão, como no caso de demora na análise de processo administrativo, é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa do serviço, ou seja, que o Estado não agiu quando deveria, agiu mal ou tardiamente, causando prejuízo ao administrado. 5.
No presente caso, a demora no processamento do pedido de aposentadoria voluntária do apelante se deu em virtude da complexidade do caso concreto, de modo que não restou configurada a desídia da Administração Pública ou demora injustificada na apreciação do procedimento administrativo. 6.
Diante das peculiaridades do caso, o prazo diferenciado para a conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria não foi considerado desarrazoado ou injustificado, afastando a configuração de conduta ilícita do Distrito Federal.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 927, 187, 944; Lei Federal nº 9.784/99; Lei Complementar Distrital nº 840/11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT Acórdão 1758939, 0715872-22.2022.8.07.0018; Acórdão 1979297, 0703994-32.2024.8.07.0018; Acórdão 1978015, 0708716-12.2024.8.07.0018; Acórdão 1950894, 0725555-21.2024.8.07.0016. -
13/05/2025 14:42
Conhecido o recurso de CARLOS FERREIRA PORTILHO - CPF: *08.***.*31-53 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
01/03/2025 06:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
27/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704184-78.2017.8.07.0005
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Erika Gerarda da Silva Aguiar
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2017 15:15
Processo nº 0724118-29.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Andrea Apparecida Carvalho da Cunha
Advogado: Adailton da Rocha Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2020 21:00
Processo nº 0715979-66.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Iury Machado Ribeiro
Advogado: Ivna Darling Lainez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 13:49
Processo nº 0726981-16.2024.8.07.0001
Severina Horacio dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 10:00
Processo nº 0751641-14.2023.8.07.0000
Ennio de Siqueira Guimaraes
Banco Bradesco SA
Advogado: Matheus Oliveira Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 11:08