TJDFT - 0751641-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS BLOQUEADO EM CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Bloqueado via SISBAJUD o valor de R$ 5.081,57 (cinco mil oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) em conta-poupança da parte executada, ora agravante, definido na origem que “não há impenhorabilidade absoluta” e que não foi demonstrado que “a constrição tenha o condão de comprometer a subsistência do executado de modo que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD é legítima”. 2.
Ocorre que o extrato bancário apresentado pelo executado (referente ao período de 23/8/2021 a 16/10/2023) demonstra que o bloqueio atingiu valores depositados em conta-poupança na qual nenhum indício de movimentação atípica, o que sugere que tal verba é utilizada como reserva financeira. 3.
Quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, via de regra, não pode sofrer constrição (art. 833, inciso X do Código de Processo Civil).
E nenhuma excepcionalidade em sentido contrário foi demonstrada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
03/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:30
Conhecido o recurso de ENNIO DE SIQUEIRA GUIMARAES - CPF: *61.***.*24-04 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:24
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/12/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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