TJDFT - 0709099-29.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:34
Outras decisões
-
10/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:05
Outras decisões
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10/04/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:35
Outras decisões
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:57
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:43
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709099-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: JOSE DE ARAUJO PEREIRA REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO JOSÉ DE ARAÚJO PEREIRA ajuíza Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais em face de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. e UNIÃO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA.
Alega, em suma, que: a) em 21/12/2023 adquiriu da FR MULTIMARCAS (Extra Multimarcas) o veículo Fiat - Idea Adventure 1.8 16V Dual 4P, ano 2011/2012, mediante financiamento obtido junto ao BANCO VOTORANTIM; b) a UNIÃO CAR, por sua vez, figurou como intermediadora; c) apenas cinco dias após a aquisição, o veículo apresentou problemas e foi levado à loja para reparos, onde permaneceu por cerca de 10 dias; d) entregue o veículo, ele novamente apresentou problemas ensejando retorno à oficina; e) realizados os reparos, o veículo continuou apresentando defeitos graves, incluindo problema no câmbio, tornando-o inutilizável; f) o veículo encontra-se parado desde 06/05/2024, pois os réus se recusam a repará-lo e o autor não tem condições de custear as despesas; g) os réus chegaram a propor a substituição do veículo por outro, exigindo, no entanto, pagamento adicional de vultosa desproporcional.
Tece arrazoado acerca dos vícios ocultos e do direito à resolução da avença.
Acrescenta que o contrato de financiamento deve, igualmente, ser rescindido.
Requer gratuidade de justiça; liminarmente, a suspensão do contrato de financiamento e o cancelamento dos boletos a partir de 21/05/2024.
Ao final, requer a rescisão tanto do contratos de compra e venda quanto do financiamento; a condenação da instituição financeira a restituir os valores pagos (R$ 7.940,28), além da condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Vieram os autos conclusos.
Defiro gratuidade de justiça ao autor, tendo em vista o documento de ID n. 20145030.
Apreendidos o objeto da controvérsia, verifico patente a ilegitimidade passiva do BANCO VOTORANTIM S.A, eis que, na esteira da jurisprudência do c.
STJ, o contrato de alienação fiduciária é autônomo em relação ao de compra e venda do veículo, não havendo responsabilidade da instituição financeira por eventuais vícios do produto.
Assim é que, mesmo que a compra e venda venha a ser desfeita, subsiste hígido o contrato de financiamento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2.
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1946388 SP 2021/0200479-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) – grifo nosso.
Reconheço, assim, de ofício a ilegitimidade passiva do BANCO VOTORANTIM S.A e, por consequência, indefiro a petição inicial e extingo o feito em relação a tal réu nos termos do art. 485, VI do CPC.
Por consequência e considerando que o pedido de restituição de valores foi formulado apenas em face da referida instituição financeira, faculto ao autor emendar a inicial para adequação dos pedidos e causa de pedir, devendo, se o caso, pugnar para que os demais réus sejam condenados a quitarem o financiamento e a restituírem os valores pagos.
Venha nova petição inicial nesses termos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *10.***.*51-20 (AUTOR).
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03/07/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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