TJDFT - 0712862-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 12:23
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de Ana Paula Vieira Ramos em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0712862-96.2024.8.07.0018 REQUERENTE(S): ANA PAULA VIEIRA RAMOS ADVOGADO (A/S): ROBERTA CALINA LEITE DOS SANTOS (OAB/DF N.º 69.002) E OUTRA REQUERIDO(S): DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Ana Paula Vieira Ramos, no dia 04/07/2024, em desfavor do Distrito Federal.
A autora afirma que “é integrante do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, sob a matrícula nº 01412035, com lotação na Unidade Básica de Saúde nº 14 de São Sebastião/DF, localizada no Centro de Internação e Reeducação – CIR – Complexo Penitenciário da Papuda, exercendo neste local de forma ininterrupta o cargo de enfermeira.
Em que pese a Requerente exercer suas atividades em local extremamente insalubre a servidora recebe apenas o percentual de 10% a título de insalubridade, conforme fichas financeiras em anexo.
Cumpre salientar que, a Requerente exerce suas atividades laborativas em contato direto com os detentos e muitas vezes a Requerente não está utilizando todos os equipamentos de proteção necessários.
Já foi noticiado a morte de um detento do Complexo Penitenciário da Papuda após contrair leptospirose, a vítima cumpria pena na Penitenciária do Distrito Federal I (PDF-I), o que demonstra que o ambiente prisional é extremamente insalubre, reportagens em anexo.
Além do mais, com a pandemia do coronavírus (COVID-19) que o país enfrentou aumentou gradualmente o risco, conforme noticiado recentemente pelos veículos de imprensa grande número de detentos foram infectados pelo vírus, sendo que a Papuda já teve o maior número.
Dessa forma, as atividades desenvolvidas pela Requerente se enquadra no disposto na Portaria 3.214, de 09/06/1978, NR 15, Anexo 14 do Ministério do Trabalho, uma vez que sua prestação de serviço envolve trabalho em contato permanente com pacientes que muitas vezes estão em isolamento por doenças infectocontagiosas, aumentando ainda mais o risco em época de pandemia, bem como utiliza objetos, não previamente esterilizados, dessa forma, inconteste que a Requerente faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Portanto, faz-se necessária a busca da tutela jurisdicional no sentido de que seja reconhecido o direito da Requerente ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como seja o Requerido condenado a promover a majoração do percentual do adicional de insalubridade da Requerente de 10% para 20%, com a condenação do Requerido ao pagamento da diferença devida.” (sic) (id. n.º 202938689, p. 2-3).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Pede que “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, publicidade, eficiência e da moralidade, previstos nos artigos 5º, caput, inciso II, e artigo 37 caput, da Constituição Federal, bem como aos artigos 79 e 83 da Lei Complementar 840/2011 do Distrito Federal e Portaria 3.214, de 09.06.78, NR 15, anexo 14, do TEM, seja declarado o do direito da Requerente ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, bem como seja determinado que o Requerido promova a majoração do percentual do adicional de insalubridade da Requerente de 10% para 20%, e realize sua imediata inclusão no contracheque deste no percentual de 20%, passando a realizar mensalmente o pagamento das gratificações vincendas a estas, a partir do ajuizamento da ação, enquanto está permanecer no exercício de atividade no Centro de Internação e Reeducação – CIR;” (sic) (id. n.º 202938689, p. 8).
Os autos vieram conclusos no dia 04/07, às 09h35min. É o relato do essencial.
II - FUNDAMENTOS No exame da admissibilidade da presente ação, o Juízo efetuou pesquisa no sistema de processos judiciais eletrônicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), tendo constatado que a autora ajuizou, em 03/06/2019, uma ação de procedimento comum (de n.º 0705708-03.2019.8.07.0018) com identidade de partes, causa de pedir e pedido, quando comparada com a presente demanda, a qual foi solvida pelo douto Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal mediante sentença de parcial procedência, provimento jurisdicional esse que, inclusive, tornou-se irrecorrível no dia 09/02/2021, conforme certificado pela Secretaria da 2ª Turma Cível do TJDFT nos autos do processo paradigma.
O Código de Processo Civil preconiza que, Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Constatando-se claramente a incidência do instituto jurídico da coisa julgada ao presente caso, impõe-se a extinção do feito, sem a apreciação do mérito da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da demandante, com supedâneo no disposto no art. 98 e ss. do CPC; bem como deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se a requerente.
Brasília, 5 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/07/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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