TJDFT - 0708429-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:34
Arquivado Provisoramente
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22/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:31
Arquivado Provisoramente
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06/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/02/2025 17:38
Outras decisões
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18/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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12/11/2024 15:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/11/2024 15:30
Juntada de Ofício de requisição
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11/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:39
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIEIRA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708429-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID nº 204494645, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
DECIDO.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 204494646) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 196389214; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID´s nº 196389234 e 204494648) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:02
Outras decisões
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18/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708429-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA LUCIA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte credora para ciência e manifestação em relação à documentação apresentada pelo Ente Distrital (ID nº 203109811), a fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIEIRA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 20:14
Recebidos os autos
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11/05/2024 20:14
Outras decisões
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10/05/2024 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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