TJDFT - 0708527-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:36
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/02/2025 19:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DALVA MARIA BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708527-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, DALVA MARIA BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal, na qual o Ente Público sustenta haver excesso de execução decorrente da inobservância do prazo prescricional incidente no cálculo e do percentual de juros aplicado (Id 210386897).
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no Id 211803246, apresentando novos cálculos observando o período de 05/2016 a 14/05/2021. É o relatório.
DECIDO.
Em sede de impugnação, insurge-se o executado contra o cálculo apresentado pela parte exequente, no que se refere ao termo inicial estabelecido para apuração do valor retroativo devido.
Na hipótese vertente, o título executivo assim previu: a) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP inativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; b) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP ativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; c) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais inativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; d) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais ativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; e e) condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento ao direito à incorporação da GASE aos proventos dos servidores contida nos itens anteriores e que não tenham sido devidamente pagas, total ou parcialmente, observado o qüinqüênio prescricional, contado a partir do ajuizamento desta ação (14/5/2021).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Os valores definidos no item “e” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento de cada parcela, na seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905, 1ª Seção, REsp nº 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 – Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Com efeito, o excerto da sentença transcrito nas linhas precedentes é expresso em delimitar a obrigação de pagar ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da Ação Coletiva, considerando-se, portanto, prescritas as diferenças remuneratórias devidas no período anterior a 14.05.2016.
Sob essa asserção, razão assiste ao executado em sua impugnação, fazendo-se imperiosa a retificação dos cálculos apresentados pela parte credora para o fim de se adequar ao título executivo.
Vértice outra, no tocante aos parâmetros de correção empregados na apuração do valor devido, é cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo, logo a manifestação do DF não pode ser acolhida neste ponto.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto ao percentual da gratificação, a parte exequente aplicou as diretrizes constantes no título judicial, acima transcrito, não havendo que se falar em excesso neste ponto. À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados.
Condeno a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento, sobre o excesso reconhecido pelo próprio exequente (R$ 10.496,76), e não impugnado pelo Distrito Federal.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado, atentando-se à delimitação do importe devido, a contar de 14.05.2016, assim como os índices de atualização traçados no título executivo e a incidência da Taxa Selic na forma acima consignada.
Atenda-se, ainda, à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, bem como a reserva dos honorários contratuais, e a restituição das custas recolhidas.
Com os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Após, retornem os autos conclusos para homologação e expedição de ofícios requisitórios.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/11/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:33
Outras decisões
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19/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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23/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de DALVA MARIA BARBOSA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708527-34.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
08/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:46
Juntada de Certidão
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07/07/2024 23:10
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DALVA MARIA BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:39
Outras decisões
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13/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/05/2024 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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