TJDFT - 0715794-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
21/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça postulada pela ré.
No mais, por ora, certifique a Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo para a requerida apresentar contestação.
Após, retornem os autos conclusos. -
18/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE HELENA DO COUTO ARAUJO - CPF: *52.***.*52-34 (REU).
-
14/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte REQUERIDA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 209996634, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE HELENA DO COUTO ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:32
Mandado devolvido dependência
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:12
Mandado devolvido dependência
-
09/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANE HELENA DO COUTO ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 19:27
Juntada de consulta renajud
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715794-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CRISTIANE HELENA DO COUTO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: CRISTIANE HELENA DO COUTO ARAUJO Endereço: Quadra 37, S/N, casa, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72465-370 Bem objeto da ação: - AUTOMÓVEL, marca VOLKSWAGEN, modelo FOX (TREND) G2 1.0 8V 4P, ano/modelo 2013/2013, de cor CINZA, Chassi nº 9BWAA45Z8D4187735, placa JJX3366, UF: DF, RENAVAM nº *05.***.*74-94.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Valter Rodrigues Martins, portador do RG Nº 1.511.581 SSP/DF, inscrito no CPF/MF Nº *46.***.*07-53 com endereço na SCS Quadra 02, Bloco C, Nº 41, sala 309, Edifício Anhanguera, Asa Sul, Brasília-DF.
Telefones (61) 8532-5504 e (61) 8245-0776.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 10 de julho de 2024, 14:12:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194394629 Petição Inicial Petição Inicial 24042318511087800000177722663 194394631 Contrato Contrato 24042318511199400000177722665 194394633 Planilha de Débito Documento de Comprovação 24042318511240200000177722667 194394634 consulta Detran Documento de Comprovação 24042318511288700000177722668 194394637 consulta receita Documento de Comprovação 24042318511323700000177722671 194394638 Procuracao bradesco 01fev23 certidão Procuração/Substabelecimento 24042318511355400000177722672 194394639 Procuração Bradesco 22agosto22 Procuração/Substabelecimento 24042318511416700000177722673 194394641 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 24042318511505800000177722675 194394642 estatuto social Documento de Comprovação 24042318511543000000177722676 194397295 Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24042318511613300000177722679 194568136 Decisão Decisão 24042421000269700000177712222 194568136 Decisão Decisão 24042421000269700000177712222 198475249 Decisão Decisão 24052912285206900000181339776 198475249 Decisão Decisão 24052912285206900000181339776 199136737 Certidão Certidão 24060517300193700000181931063 201134717 Petição Petição 24062014492105200000183737896 201134718 20290 - NOTIFICAÇÃO POSITIVA Documento de Comprovação 24062014492241100000183737897 -
10/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 20:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
27/05/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 13:39
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:00
Declarada incompetência
-
23/04/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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