TJDFT - 0727375-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/03/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:03
Indeferido o pedido de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (EMBARGADO)
-
01/12/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2024 19:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727375-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA EMBARGADO: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo interesse na dilação probatória ou transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/09/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727375-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA EMBARGADO: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Ciente da decisão proferida pela Ilma.
Desembargadora MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, indeferindo a medida pleiteada de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução (id. 208514495).
Aos embargantes, em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727375-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA EMBARGADO: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada (id. 205914723) por seus próprios fundamentos.
Conforme consignado na decisão recorrida, formalizada a penhora no feito executivo (o que ainda não ocorreu), o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, acaso reiterado, poderá ser reexaminado.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Logo, aguarde-se o prazo para manifestação do embargado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:04
Outras decisões
-
21/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2024 22:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727375-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA EMBARGADO: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Faculto aos embargantes juntarem aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência e possibilitar a análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Alternativamente e no mesmo prazo, poderão recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Finalmente, esclarece-se aos autores que eventual garantia deve ser prestada nos autos da execução.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2024 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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