TJDFT - 0708156-15.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:32
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/03/2025 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 22:19
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
19/03/2025 22:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 12 de março de 2025 13:56:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 19:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:29
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CLEIDES SILVA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708156-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLEIDES SILVA TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: CLEIDES SILVA TEIXEIRA DE ALMEIDA Endereço: Quadra 19, QD 19 CS 131, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-190 Bem objeto da ação: - Marca FIAT, Modelo UNO VIVACE CELEB. 1. ,Ano 2012, Cor VERMELHA, Placa JJU5560, Chassi n° 9BD195152D0392729.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Sr.
Geovane Gonçalves de Souza, residente e domiciliado na comarca de Gama, portador do CPF: *35.***.*94-97, com contato ao número de telefone: (61) 99424573.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 10 de julho de 2024, 08:34:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201300049 Petição Inicial Petição Inicial 24062113342658900000183886103 201300056 Inicial190624 Petição 24062113342700000000183886110 201300057 Acórdão RESP - Tema 1132 Documento de Comprovação 24062113342754600000183886111 201300062 KIT PROCURAÇÃO AYMORÉ VALIDADE 07.12.2024_comprimido Procuração/Substabelecimento 24062113342814200000183886115 201300063 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Documento de Comprovação 24062113342903500000183886116 201300064 Contrato190624 Documento de Comprovação 24062113342973800000183886117 201300066 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Documento de Comprovação 24062113343054900000183886119 201300067 Notificação190624 Documento de Comprovação 24062113343111000000183886120 201300070 titularidade Documento de Comprovação 24062113343164800000183886122 201300071 Debitos240618 Documento de Comprovação 24062113343216700000183886123 201300072 1559987-G1 Guia 24062113343273000000183886124 201300073 1559987-C1 Comprovante de Pagamento de Custas 24062113343401200000183886125 201304813 Decisão Decisão 24062114423533800000183890108 201304813 Decisão Decisão 24062114423533800000183890108 202346735 Certidão Certidão 24062816313962900000184832285 203296893 Petição Petição 24070813233836000000185679073 203299845 NOMEAÇÃO FIEL DF - GAMA Petição 24070813233920800000185679075 -
11/07/2024 21:09
Juntada de consulta renajud
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10/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:43
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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