TJDFT - 0715898-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/01/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 22:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/08/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/08/2024 13:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 06:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 06:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:21
Outras decisões
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01/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2024 03:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715898-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GOUDINHO DOS SANTOS, V.
G.
D.
O.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 27/08/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
11/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715898-82.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: DANIEL GOUDINHO DOS SANTOS, V.
G.
D.
O.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade de tramitação por ser portador de necessidade especial.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores, pois é presumida a hipossuficiência alegada pela pessoa física.
Registre-se.
Cadastre-se o Ministério Público e faça-se vista.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizado por DANIEL GOUDINHO DOS SANTOS e V.
G.
D.
O., menor impúbere, representado por seu genitor, contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Narram os autores, em suma, que são beneficiários do plano de saúde Réu desde 01/04/2021, carteirinhas nº 08650003026657008 e 08650003026657300, estão em tratamento contínuo, mas foram informados em 06 de junho que seus contratos serão cancelados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da carta de rescisão.
O primeiro autor é titular do plano de saúde está em acompanhamento psiquiátrico regular, conforme relatório médico emitido pelo médico psiquiatra Dr.
Hélio da Conceição Gonçalves, inscrito no CRM/DF 21495, por apresentar histórico de transtorno psiquiátrico desde 2015, necessitando manter acompanhamento psiquiátrico por tempo indeterminado e fazendo uso de medicações.
A segunda requerente, criança atualmente com 5 anos de idade, tem diagnóstico de paralisia cerebral (encefalopatia não progressiva) por sequela de prematuridade e intercorrência com hidrocefalia pós-hemorragia.
Requerem, em sede de antecipação de tutela, a determinação de manutenção dos planos de saúde dos autores, nas mesmas condições de cobertura e abrangência, com a contraprestação do valor de R$ 1.074,52 (hum mil, setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos); É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que os autores comprovam a probabilidade do direito alegado, pelos documentos juntados com a inicial, dando conta de que são beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial (ID. 203246465 e 203246466), e que recebeu comunicação de cancelamento do plano de saúde (ID. 203246477).
Ainda, demonstraram, conforme relatórios médicos de ID's. 203246468 e 203246473, que: 1) o primeiro autor "apresenta psicopatológico caracterizado por labilidade emocional, crises de ansiedade, insônia, preocupações excessivas, anedonia, incapacidade de relaxar, oscilação de humor, pensamentos de morte recorrentes, comportamento impulsivo e ideias pessimistas" e "necessita manter acompanhamento psiquiátrico por tempo indeterminado", CID F31; e 2) a segunda autora "está em acompanhamento regular com a neurologia infantil devido ECNP por sequela de prematuridade e intercorrências com hidrocefalia pos hemorraria, antes com DVP.
Tem diagnostico de displasia broncopulmonar e APLV resolvida." e "Necessita de terapia multidisciplinar com fisioterapia motora, terapia ocupacional,e fonoaudiologia" CID 10: g80, estando em tratamento na Clínica Baby kids Reabilitação Infantil, conforme Planejamento Terapêutico de ID. 203246475.
Quanto ao direito aplicável, sabido é o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que, ainda que seja regular o cancelamento do contrato, não é possível ao Plano de Saúde proceder ao cancelamento unilateral, se o beneficiário esta em pleno tratamento médico (Tema 1082, STJ), como no caso dos autores, que necessitam de tratamento especializado e multidisciplinar para melhoria do estado de saúde e desenvolvimento regular, conforme relatórios médicos já citados, sendo certo ainda que a interrupção do tratamento ocasionará severos danos aos autores, que nas condições que se encontram precisam manter o tratamento, sob pena de regredir nos êxitos já alcançados, o que revela o risco de dano que a natural demora no julgamento poderá ocasionar.
Cito precedentes sobre o tema em casos dessa natureza: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO PLANO NO CASO DE O PACIENTE SE ENCONTRAR INTERNADO OU EM TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA.
TEMA 1082 DO STJ.
APLICABILIDADE.
PRIMEIRA AUTORA EM FASE PÓS-CIRÚRGICA BARIÁTRICA E EM REABILITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE FRATURA DO ÚMERO PROXIMAL ESQUERDO.
SEGUNDA AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO NEUROLÓGICO E PEDIÁTRICO CONTÍNUO.
TRATAMENTOS MÉDICOS GARANTIDORES DE SUAS SOBREVIVÊNCIAS E DE SUAS INCOLUMIDADES FÍSICAS.
CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS.
OBRIGATORIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 2.
No caso, a primeira autora realizou cirurgia bariátrica e necessita de diversos acompanhamentos, além de ter fraturado o úmero esquerdo e se encontrar em reabilitação.
A segunda autora, por sua vez, é portadora de transtorno do espectro autista e necessita de acompanhamento neurológico e pediátrico, a fim de garantir o seu desenvolvimento adequado. 2.1.
A interrupção dos atendimentos das autoras compromete a sobrevivência e/ou a incolumidade física destas, devendo ser, portanto, mantida a assistência à saúde contratada até à efetiva alta. 3.
A situação fática se adéqua perfeitamente à previsão da tese firmada no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, a qual deve ser aplicada para a solução da controvérsia. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1767448, 07294957620238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que embora sugerida a portabilidade do plano em favor dos autores, através de procedimento a ser feito diretamente com a ANS, fato é que tal procedimento é bastante moroso, não sendo possível fazer a criança aguardar todo o trâmite, sem que se garanta a continuidade do seu tratamento multidisciplinar, o que parece que é a pretensão da parte ré, que privilegia apenas o seu interesse econômico, em detrimento do interesse da criança e do seu genitor, também, em tratamento..
Anote-se, ainda, que à segunda ré têm prioridade no atendimento das suas necessidades, segundo o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, como sujeitos de direito, princípio previsto na Constituição de 1988, art. 227, e art. 3º do Estatuto da Criança e Adolescente, o que reforça o direito da autora, de continuar vinculado ao Contrato de Saúde ofertado pela requerida, enquanto durar o seu tratamento.
Por fim, registro a notória reversibilidade da medida, porquanto, em caso de improcedência final de seus pedidos, o autor poderá ressarcir os valores despendidos pelas requeridas.
Por todos esses fundamentos, em razão da presença dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar que a parte ré mantenha os autores vinculados ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, nas mesmas condições vigentes, até o julgamento definitivo desta demanda, sob pena de multa diária por qualquer ato tendente ao descumprimento da presente decisão, que fixo no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para seu cumprimento.
INTIME-SE.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ENDEREÇO: SHS Quadra 4 Bloco A, 101, BLOCO B, SALA 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70322-909 FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
10/07/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
-
07/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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