TJDFT - 0708803-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
IMÓVEL ADAPTADO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
INAPLICÁVEL AOS AUTOS.
DECADÊNCIA.
NÃO CARACTERIZADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBJETO CONTRATADO.
IMÓVEL SEM ADAPTAÇÃO. 1.
Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
Quando necessários, os Embargos se prestam a aclarar a prestação jurisdicional. 2.
Restou comprovada a necessidade de realização de diversas adequações estruturais no imóvel, que não podem ser realizadas enquanto o imóvel estiver ocupado, para a segurança da própria autora e o restante dos moradores do apartamento. 3.
Nesta toada, inexiste qualquer julgamento fora do pedido, uma vez que a providência determinada visa o cumprimento da obrigação de fazer deferida e reconhecida nesta instância recursal. 4.
Afinal, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente." 5.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. -
22/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708803-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Retificação de Área de Imóvel (10453) Requerente: JAQUELINE SANTOS DA ROCHA Requerido: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As rés interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 205630422.
A primeira ré alega que há contradição, pois, houve condenação em danos morais que não forma comprovados, além de cerceamento de defesa com o indeferimento da produção de prova oral (ID 206802463).
A segunda ré argumenta que a sentença é omissa, posto que, não delimitou qual ré que será a responsável por realizar as alterações no imóvel (ID 207373386).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 206813667 e 207542165), tendo ela se manifestado (ID 208322398).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a primeira ré que há contradição na sentença, pois, houve condenação em danos morais que não forma comprovados, além de cerceamento de defesa com o indeferimento da produção de prova oral.
Todavia, inexiste contradição ou qualquer outro vício sanável por meio do presente recurso.
Ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, o que sequer foi apontado pela primeira ré.
Na verdade, a pretensão da primeira ré constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Por sua vez, a segunda ré argumenta que a sentença é omissa, posto que, não delimitou qual ré que será a responsável por realizar as alterações no imóvel.
Razão assiste à segunda ré.
Entretanto, conforme exposto na fundamentação da sentença, a segunda ré, sendo responsável pela habilitação dos candidatos, deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, mas, não pode, efetivamente, ser responsabilizada pelos vícios alegados e tampouco pela sucumbência.
Além disso, tem-se que restou evidenciado o descumprimento contratual da primeira ré, diante disso, essa é a responsável pelas alterações que devem ser feitas no imóvel da autora.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da primeira ré e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da segunda ré, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para determinar à primeira ré a realização de alterações no imóvel entregue à autora para excluir todas as adaptações para pessoas com deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a reparar o dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento ao mês a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em respeito ao princípio da sucumbência condeno as partes, no percentual de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta) para a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708803-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Retificação de Área de Imóvel (10453) Requerente: JAQUELINE SANTOS DA ROCHA Requerido: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e outros SENTENÇA JAQUELINE SANTOS DA ROCHA ajuizou ação cominatória em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é participante do programa habitacional “Morar Bem”, com cadastro junto à segunda ré e declarou que não é pessoa com deficiência; que em maio de 2019 foi contemplada e assinou o contrato de compra e venda do imóvel, cujo imóvel ainda estava em fase de construção e as características não estavam descritas no termo de reserva de unidade, no contrato ou matrícula do imóvel, tendo recebido as chaves em junho de 2022, quando constatou que o imóvel era adaptado para pessoas deficientes, por isso, os interruptores, as pias e os vasos foram instalados em altura muito baixa, gerando dificuldades no seu dia a dia; que solicitou a reforma do apartamento, mas o pedido foi indeferido; que a primeira ré alegou, sem nenhuma prova, de que a autora aceitou receber o imóvel adaptado para cadeirantes; que houve descumprimento do contrato pelas rés; que a disparidade entre as características do imóvel e as indicações constantes da oferta que lhe foi feita representa vício de qualidade, que diminui o valor do imóvel e dificulta o uso; que sofreu danos morais, pois reside em imóvel que demanda esforço físico diário, devendo ser compensado esse sofrimento.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar às rés a entregarem imóvel compatível com o que foi prometido sem adaptações para pessoas com deficiência e sem nenhum custo, com expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para as alterações no contrato de financiamento ou realizarem as alterações devidas no imóvel para readaptar as suas estruturas (pias, vasos e tomadas) a altura compatível com pessoas sem deficiência e condenar a primeira ré a reparar o dano moral.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 197507711).
A segunda ré, CODHAB, apresentou contestação (ID 201608635), afirmando, em síntese, que o valor da causa está incorreto; que não tem responsabilidade sobre a distribuição das unidades habitacionais no Empreendimento Itapoã Parque, cabendo tão somente a esta Companhia CODHAB a habilitação e indicação de candidatos para ele; que o programa habitacional não pode ser deturpado; que não pode ser condenada ao pagamento de honorários.
A primeira ré ofereceu contestação (ID 202355891), alegando, em síntese, que ocorreu a prescrição; que a autora poderia ter manifestado a sua irresignação quando realizou a vistoria do imóvel; que se trata de vício de fácil constatação, portanto, ela teria o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar desse vício, tendo ocorrido a decadência; que não é crível que as adaptações trouxeram problemas só depois de tanto tempo; que houve expresso cumprimento do contrato; que a autora escolheu o imóvel; que havia informação de que as unidades de final 002 poderiam ser adaptadas; que a planta do imóvel demonstra tratar-se de unidade adaptada; que a metragem das unidades de dois quartos (escolhida pela candidata), independentemente de ser ou não adaptada é a mesma, de modo que não há o que se falar em qualquer descumprimento contratual, pois as disposições contidas no documento pactuado restaram cabalmente cumpridas; que não há responsabilidade civil por ausência de nexo de causalidade, pois houve culpa exclusiva do consumidor; que a autora deveria ter escolhido outra unidade; que há possibilidade de alteração no imóvel, mas a autora deveria se ausentar por 30 (trinta) dias; que o valor dos danos morais pleiteado é excessivo.
Anexou documentos.
A autora se manifestou sobre as contestações (ID 202450738).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 203597634) a autora e a segunda ré informaram não ter provas a produzir (ID 204165652, 204340913) e a primeira ré requereu o depoimento pessoal da autora (ID 204790054). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
A CODHAB impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que não há justificativa para o valor indicado pela autora, não se trata de contrato de compra e venda, mas sim de imóvel pertencente a programa habitacional e que se trata de obrigação de fazer sem conteúdo econômico e requereu a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais), mas a autora sustenta que deve ser mantido o valor por ela indicado, pois o pedido principal é para a entrega de outro imóvel, por isso, o valor está correto.
O programa habitacional da ré não se constitui apenas em doação de lotes, mas também em venda com financiamento subsidiado e licitação, conforme consta da contestação.
Conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível e neste caso o valor deve efetivamente corresponder ao valor do imóvel, pois corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora, o que demonstra que esse é efetivamente o proveito econômico aferível.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa.
A primeira ré requereu o depoimento pessoal da autora (ID 204790054), mas não justificou seu pedido, demonstrando a necessidade e utilidade da prova pretendida.
Em contrapartida deve ser destacado que toda a versão da autora sobre os fatos já consta da petição inicial, portanto, a prova é prescindível.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela primeira ré.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum ordinário em que a autora pleiteia a troca do imóvel ou, subsidiariamente, a correção das adaptações nele existentes.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
Sustenta a primeira ré que o imóvel foi entregue em 8/7/2022, mas o direito de arrependimento é de 7 (sete) dias, portanto, ela perdeu o direito de arrependimento.
A ré fez uma total confusão com os institutos jurídicos, posto que não se trata de arrependimento, mas sim reclamação de vícios e descumprimento contratual, portanto, não se aplica ao caso o prazo mencionado.
Alegou, ainda, a ré que teria ocorrido a decadência para reclamar de defeitos aparentes, conforme artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor.
Efetivamente esse instrumento normativo estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para a reclamação de vícios de fácil constatação, mas a autora afirma que só depois constatou que havia as adaptações no imóvel.
O código não estabelece o que seriam vícios de fácil constatação e isso deve ser interpretado no caso concreto e contextualizado com todas as circunstâncias e variáveis que envolvem o caso.
Neste caso observa-se que a autora é pessoa de baixa renda, por isso, beneficiária de programa habitacional do governo, não tem conhecimentos de engenharia e arquitetura, conforme destacado em réplica (ID 203504240), portanto, não tem conhecimentos sobre qual a altura padrão para pias, bancadas, tomadas e interruptores ou mesmo a altura adequada para portadores de necessidades especiais, logo, neste caso não se pode considerar que se trate de vícios de fácil constatação.
Releva notar que uma pessoa inserida no contexto social e cultural da autora e que é contemplada em programa habitacional do governo não tem condições de verificar esse tipo de vícios em uma simples vistoria, certamente realizada com todo o aparato e equipe de uma construtora do porte da primeira ré.
Dessa forma, tem-se que não ocorreu a decadência e aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, portanto, rejeito a prejudicial de prescrição e decadência.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que adquiriu o imóvel com adaptações para PCD, mas isso não foi solicitado e tampouco lhe foi informado sobre.
A CODHAB afirmou que não tem responsabilidade sobre a escolha e entrega das unidades e, de fato, sabe-se que a sua responsabilidade é exclusiva com relação a habilitação e indicação de candidatos para o programa, tanto que o contrato é celebrado diretamente com a construtora e instituição financeira (ID 197179472), mas como ela é responsável pela habilitação deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, mas não pode, efetivamente, ser responsabilizada pelos vícios alegados e tampouco pela sucumbência.
O objeto desta ação se refere à entrega de apartamento com adaptações para PCD, mesmo não tendo sido objeto do contrato.
Sustenta a primeira ré que a autora escolheu a unidade e foi amplamente informada sobre as características do imóvel, tanto que realizou a vistoria sem fazer nenhuma reclamação.
Pelo bojo probatório dos autos constata-se que houve um erro da primeira ré, que se recusa a corrigi-lo.
O cadastro da autora junto à segunda ré indica que a autora não tem condições especiais (ID 197179470), porém, já no documento de ID 197179470 - Pág. 3, aparentemente produzido pela primeira ré, consta “sem informação” sobre esse ponto.
O contrato celebrado entre as partes (ID 197179472) e o termo de reserva de unidade habitacional, que contém a assinatura da autora em vários itens (ID 197179471 - Pág. 1 a 7 não trazem nenhuma informação sobre as adaptações do imóvel para PCD.
Dos documentos anexados aos autos constata-se que apenas o documento de ID 202357545, anexado aos autos pela primeira ré, portanto, sem nem comprovação de que ele foi entregue à autora e, ainda, com um destaque de que se trata de “MATERIAL EXCLUSIVO DO CORRETOR”, há uma informação de que “Apenas as unidades 02, localizadas no térreo, poderão ser adaptadas para P.N.E”.
Não há nenhuma comprovação de que essa informação foi prestada à autora, mas de qualquer forma deve ser destacado, que essa se refere à possibilidade de adaptação das unidades 02 do térreo, mas não de que todas são adaptadas para P.N.E, o que por si só, já afasta o argumento da primeira ré.
As provas documentais produzidas não demonstram que a autora escolheu essa unidade ou mesmo que lhe tenha sido oportunizada a escolha e todos os documentos da ré há assinatura da autora em vários documentos e várias folhas dos mesmos documentos, mas não há nenhum referente à informação sobre as adaptações existentes no imóvel.
A primeira ré requereu apenas o depoimento pessoal da autora, que em nada serviria para comprovar suas alegações, mas não indicou e nem requereu a prova testemunhal de forma a comprovar que efetivamente a autora foi amplamente informada sobre as características do imóvel, conforme ela alegou.
Contudo, deve ser ressaltado que a simples prova testemunhal, desprovida de documento não seria meio hábil a comprovar o consentimento informado da autora para o recebimento de unidade habitacional com adaptações para PCD.
Nesse contexto, tem-se que restou evidenciado o descumprimento contratual da primeira ré, porém, trata-se de adaptações que podem ser corrigidas facilmente, tanto que a ré informou em sua contestação que o serviço poderia ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, razão pela qual não se justifica ou há fundamento jurídico para a troca da unidade, conforme pretendido pela autora em seu pedido principal.
Portanto, será acolhido apenas o pedido subsidiário para determinar à ré a correção das adaptações do imóvel da autora.
Considerando que se trata de obrigação de fazer a ré deverá cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, prazo que ela mesma considerou suficiente para a realização do serviço, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Passa-se ao exame do pedido de reparação por danos morais.
Sustenta a autora que sofreu prejuízos morais, uma vez que evidente nos autos todo o desgaste emocional, a revolta, o sentimento de frustração que passou, pois mesmo tendo cumprido com todas as suas obrigações, a ré lhe entregou imóvel com várias adaptações que dificultam o seu uso por pessoas sem deficiência e mesmo tendo solicitado alterações à primeira requerida, ela se negou a realizá-las, de modo que a autora e seus 4 (quatro) filhos estão desde junho de 2022 morando em um imóvel cujas características lhes demandam esforço físico diário, pois precisam se abaixar constantemente para utilizar pias, vasos sanitários e tomadas.
Conforme destacado em linhas volvidas está evidenciada a responsabilidade civil da primeira ré em razão do descumprimento contratual e normas de proteção ao consumidor.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
Estabelece o artigo 5º, X da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, portanto, qualquer violação a esses aspectos da personalidade que causem dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia ou depressão caracterizam um dano moral indenizável.
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Nesse contexto está evidenciado que a autora sofreu um dano moral indenizável, posto que houve um abalo psicológico decorrente do recebimento de imóvel, cujo uso diário lhe causa desconforto físico.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum dessa reparação por danos moral.
Em doutrina predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral e dano estético deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo.
Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor da reparação por danos morais deve ser fixado no valor pleiteado pela autora, pois se mostra adequado ao caso.
Com relação aos encargos financeiros tem-se que o valor deve ser corrigido pelo INPC, que melhor reflete a perda inflacionária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, que neste caso não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que a autora não obteve êxito em todos os pedidos formulados ela deverá arcar com 40% (quarenta por cento) e a primeira ré com 60% (sessenta) da sucumbência.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para determinar à ré a realização de alterações no imóvel entregue à autora para excluir todas as adaptações para pessoas com deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a reparar o dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento ao mês a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno as partes, no percentual de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta) para a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708803-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE SANTOS DA ROCHA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 09:20:35.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
10/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:35
Outras decisões
-
19/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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