TJDFT - 0710087-47.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:24
Deferido o pedido de DANIELLY KELLY MARTINS COSTA - CPF: *07.***.*95-70 (EXEQUENTE).
-
10/07/2025 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIELLY KELLY MARTINS COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 00:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/05/2025 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/05/2025 08:25
Decorrido prazo de DANIELLY KELLY MARTINS COSTA - CPF: *07.***.*95-70 (EXEQUENTE) em 09/05/2025.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELLY KELLY MARTINS COSTA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710087-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLY KELLY MARTINS COSTA EXECUTADO: DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de alvará eletrônico de levantamento (ordem bancária), na modalidade SAQUE EM AGÊNCIA.
De ordem, fica intimada a parte credora quanto a remessa da ordem bancária de ID 233550453, bem como para comparecer a qualquer agência do BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB, munida de documento de identidade com foto e CPF, para o levantamento da quantia, devendo observar o prazo de 30 (trinta) dias de validade do alvará, contados da assinatura pela magistrada no PJe, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48/2021, devendo anexar aos autos o comprovante do valor efetivamente levantado pelo alvará.
Deverá, ainda, considerando o débito remanescente, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
24/04/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 17:20
Decorrido prazo de DANIELLY KELLY MARTINS COSTA - CPF: *07.***.*95-70 (EXEQUENTE) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DANIELLY KELLY MARTINS COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:08
Outras decisões
-
03/04/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/04/2025 15:57
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*92-15 (EXECUTADO) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:22
Outras decisões
-
24/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/02/2025 22:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/02/2025 14:18
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*92-15 (EXECUTADO) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 21:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:25
Outras decisões
-
20/12/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/12/2024 15:55
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*92-15 (REQUERENTE) em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:59
Outras decisões
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIELLY KELLY MARTINS COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/11/2024 20:45
Decorrido prazo de DANIELLY KELLY MARTINS COSTA - CPF: *07.***.*95-70 (REQUERIDO) em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:21
Indeferido o pedido de DANIELLY KELLY MARTINS COSTA - CPF: *07.***.*95-70 (REQUERIDO)
-
13/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 06:44
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
31/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:55
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
03/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELLY KELLY MARTINS COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710087-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIELLY KELLY MARTINS COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se a ré para que tenha vista dos documentos juntados pela autora.
Prazo: 2(dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
21/09/2024 03:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710087-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIELLY KELLY MARTINS COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se a autora para que tenha vista dos documentos juntados pela ré.
Prazo: 2(dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLY KELLY MARTINS COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/08/2024 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/08/2024 06:53
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*92-15 (REQUERENTE) em 26/08/2024.
-
22/08/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/08/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:56
Outras decisões
-
17/07/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/07/2024 14:20
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*92-15 (REQUERENTE) em 16/07/2024.
-
17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710087-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIELLY KELLY MARTINS COSTA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por DANIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra DANIELLY KELLY MARTINS COSTA, requerendo, em sede de antecipação de tutela, ordem "para reintegração da posse do veículo VEÍCULO FIAT\MOBI EASY, placa: PAV 3345, cor: Vermelha, chassi: 9BD341A4XHY460198, ano/modelo: 2017/2017, inclusive com a devolução do seu documento, mesmo sem audiência de justificação, expedindo-se o competente mandado, inicialmente para cumprimento no endereço da Parte requerida".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora.
Ademais, conforme alegado pela própria autora na inicial, restou celebrado com a ré contrato de compra e venda do veículo, razão pela qual não há que falar, neste momento processual, em privação ilegal do bem em decorrência da alegada inadimplência.
Ressalto que o rito dos Juizados Especiais, previsto na Lei nº 9.099/95, apresenta o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado, bem como a eficiência e a segurança do outro, sendo o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade prevista na lei especial.
No caso, a concessão de tutela provisória de urgência acaba ferindo o princípio da conciliação, eis que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, acaba-se reduzindo sensivelmente a possibilidade de autocomposição entre as partes.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência, no âmbito dos Juizados Especiais - o que tem se tornado mais habitual a cada dia -, mostra-se incompatível com o rito e deve ser sempre uma medida, de fato, excepcional, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não verifico a excepcionalidade que justifique o deferimento da antecipação de tutela requerida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
No mais, em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte autora (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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