TJDFT - 0728159-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728159-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANINE RIBAS WANDERLEY DANTAS, FABIO RIBAS WANDERLEY DANTAS, VLADIMIR WANDERLEY DANTAS CHIORLIN REU: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES, ID 226932657.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 14:28:09.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
26/02/2025 13:42
Decorrido prazo de FABIO RIBAS WANDERLEY DANTAS - CPF: *42.***.*90-49 (AUTOR), JEANINE RIBAS WANDERLEY DANTAS - CPF: *87.***.*62-15 (AUTOR), VLADIMIR WANDERLEY DANTAS CHIORLIN - CPF: *27.***.*02-05 (AUTOR) em 25/02/2025.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VLADIMIR WANDERLEY DANTAS CHIORLIN em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIO RIBAS WANDERLEY DANTAS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JEANINE RIBAS WANDERLEY DANTAS em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VLADIMIR WANDERLEY DANTAS CHIORLIN em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FABIO RIBAS WANDERLEY DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JEANINE RIBAS WANDERLEY DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728159-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANINE RIBAS WANDERLEY DANTAS, FABIO RIBAS WANDERLEY DANTAS, VLADIMIR WANDERLEY DANTAS CHIORLIN REU: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de ID 223202959, porquanto foram tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
A apreciação do mérito não envolveu a controvérsia sobre a prestação ou não do serviço da ré mas, sim, acerca da imputação de pagamento de valores supostamente pendentes à parte autora, ressaltando-se na sentença que a ré não apresentou nos autos documentos comprobatórios de negativa do plano e ciência da parte autora sobre eventual valor remanescente a ser pago por ela.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no ato, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende a parte embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância da decisão, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença de ID 220890389.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/01/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
13/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 11:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VLADIMIR WANDERLEY DANTAS CHIORLIN em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIO RIBAS WANDERLEY DANTAS em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728159-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LEILA RIBAS WANDERLEY DANTAS HERDEIRO: JEANINE RIBAS WANDERLEY DANTAS, FABIO RIBAS WANDERLEY DANTAS, VLADIMIR WANDERLEY DANTAS CHIORLIN REU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 210644767 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:04:28.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
16/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2024 18:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 02:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728159-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LEILA RIBAS WANDERLEY DANTAS HERDEIRO: JEANINE RIBAS WANDERLEY DANTAS, FABIO RIBAS WANDERLEY DANTAS, VLADIMIR WANDERLEY DANTAS CHIORLIN REU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora resolveu não incluir o plano de saúde no polo passivo, o que é uma prerrogativa sua.
Por outro lado, o fato de ter contratado plano de saúde não gera automaticamente a presunção que todas as despesas hospitalares serão cobertas pelo referido plano.
Mais que isso, não há comprovação de perigo da demora em aguardar o provimento final.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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