TJDFT - 0728159-97.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:52
Juntada de Petição de memoriais
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28/08/2025 18:03
Juntada de Petição de memoriais
-
14/08/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
10/07/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
10/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:28
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
20/05/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0728159-97.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES REPRESENTANTE LEGAL: FABIO RIBAS WANDERLEY DANTAS, VLADIMIR WANDERLEY DANTAS CHIORLIN ESPÓLIO DE: LEILA RIBAS WANDERLEY DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: JEANINE RIBAS WANDERLEY DANTAS DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Sociedade Beneficente de Senhoras – Hospital Sírio Libanês contra a sentença proferida pelo Juízo da Décima Nona Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Espólio de Leila Ribas Wanderley Dantas propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais contra a apelante.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a retirada do nome de Leila Ribas Wanderley Dantas dos cadastros de proteção ao crédito fosse determinada.
Pediu: 1) a confirmação da tutela de urgência; 2) a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 12.816,89 (doze mil oitocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos); 3) a condenação da apelante ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de reparação pelos danos morais.
A sentença acolheu os pedidos formulados na petição inicial.
O Juízo de Primeiro Grau narrou que a apelante não provou a sua alegação de que houve glosa dos valores que cobrou e que ela limitou-se a sustentar a legalidade dos débitos.
Narrou que as faturas anexadas aos autos são documentos produzidos unilateralmente e que não provam as alegações da apelante.
Mencionou a aplicação do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Registrou que houve dano moral.
Intime-se a apelante para que ela informe se o seu recurso impugnou especificamente os fundamentos utilizados na sentença no que tange ao seu ônus de demonstrar a regularidade do débito com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Advirto que a prerrogativa de manifestação sobre o tema não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões do recurso.
Prazo: cinco (5) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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25/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/03/2025 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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