TJDFT - 0711294-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:35
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 17:33
Juntada de comunicações
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16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711294-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Roubo (3419) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: DENIVALDO XAVIER MENDES SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e DENIVALDO XAVIER MENDES, devidamente homologado por este Juízo (ID 162506579).
Sobreveio a informação de que o acordo foi cumprido em todos os seus termos, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não continuidade da persecução penal, de modo que a extinção da punibilidade, na forma do art. 28-A, §13º, do CPP, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade de DENIVALDO XAVIER MENDES.
Determino a perda dos objetos apreendidos, pois proveito ou objeto de crime e não reclamados.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e comunicações de praxe, arquive o feito.
Porque a parte beneficiária está em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 5 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
08/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 19:46
Juntada de termo
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05/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:24
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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05/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/07/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 16:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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20/06/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:37
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:37
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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19/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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19/06/2023 15:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2023 19:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/05/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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17/04/2023 13:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/04/2023 11:12
Expedição de Alvará de Soltura .
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16/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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15/04/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2023 15:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/04/2023 15:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
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15/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2023 11:26
Desentranhado o documento
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15/04/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2023 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 20:25
Juntada de Certidão
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14/04/2023 20:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/04/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 11:39
Juntada de laudo
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14/04/2023 04:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/04/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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13/04/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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