TJDFT - 0717971-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:36
Publicado Edital em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 02/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:39
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0717971-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: ISAQUE RODRIGUES DE PAULA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de ISAQUE RODRIGUES DE PAULA (CPF: *14.***.*74-30).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) ANA PAULA DOS SANTOS GOMES (CPF: *24.***.*55-53), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ISAQUE RODRIGUES DE PAULA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, sua irmã ANA PAULA DOS SANTOS GOMES.
Destaco que, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, o requerido deve ser submetido à nova perícia médica, a fim de avaliar seu estado e possível evolução.
Dispenso a curadora da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade (irmã do interditado).
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; Dispenso a curadora da prestação de contas porque em que pese a Lei nº 13.146/2015, artigo 842, § 4º, exigir a prestação anual de contas, pois o interditando não aufere renda ou benefícios.
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado (ID 202972428).
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 10 de fevereiro de 2025. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito".
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 20:42
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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12/03/2025 09:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:06
Outras decisões
-
10/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS GOMES em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/02/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:51
Publicado Edital em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 20:21
Expedição de Termo.
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17/02/2025 20:20
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 13:05
Expedição de Edital.
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14/02/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ISAQUE RODRIGUES DE PAULA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, sua irmã ANA PAULA DOS SANTOS GOMES.
Destaco que, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, o requerido deve ser submetido à nova perícia médica, a fim de avaliar seu estado e possível evolução.
Dispenso a curadora da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade (irmã do interditado).
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; Dispenso a curadora da prestação de contas porque em que pese a Lei nº 13.146/2015, artigo 842, § 4º, exigir a prestação anual de contas, pois o interditando não aufere renda ou benefícios.
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado (ID 202972428).
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 10 de fevereiro de 2025.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 08:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS GOMES em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
16/10/2024 10:52
Juntada de Certidão - sepsi
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11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:52
Indeferido o pedido de ANA PAULA DOS SANTOS GOMES - CPF: *24.***.*55-53 (REQUERENTE)
-
04/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: 1.
Como a matéria fática não está suficientemente elucidada, determino a realização de perícia no NERPEJ. 2.
Verifico que o Ministério Público já apresentou os seus quesitos (ID nº 212014394).
Assim, faculto às partes apresentarem os seus quesitos no prazo de 5 dias. 3.
Após, remeta-se o processo ao NERPEJ para realização da perícia no prazo de 120 dias, a qual deverá responder as questões definidas nas alíneas do item 1 acima, além dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. 4.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias. 5.
A seguir, ouça-se o Ministério Público. 6.
Em seguida, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
25/09/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:44
Outras decisões
-
18/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/09/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ISAQUE RODRIGUES DE PAULA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717971-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): ANA PAULA DOS SANTOS GOMES - CPF/CNPJ: *24.***.*55-53 REQUERIDO(S): ISAQUE RODRIGUES DE PAULA - CPF/CNPJ: *14.***.*74-30 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de tutela de urgência para a concessão da curatela provisória do interditando foi indeferido pela decisão de ID 203334442.
O novo pedido feito ao ID 2078445800 não tem o condão de alterar a decisão proferida por este juízo, uma vez que o relatório médico anexado (id 207845809) não demonstra de forma segura a afetação da capacidade do Requerido ou da existência de impedimentos de natureza intelectual ou psicológica capaz de subtrair sua autonomia, discernimento ou de gerar a impossibilidade da expressão de sua vontade.
Com efeito, referido relatório faz uma espécie de resumo da situação enfrentada pelo interditando ao longo dos anos, o qual não dá elementos idôneos e seguros acerca da incapacidade do Interditando.
Assim, indefiro o pedido.
Aguarde-se o retorno do mandado.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L -
21/08/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:31
Indeferido o pedido de ANA PAULA DOS SANTOS GOMES - CPF: *24.***.*55-53 (REQUERENTE)
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS GOMES em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:25
Outras decisões
-
06/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS GOMES em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0717971-39.2024.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço informado pela requerente (ID. 205332218) está incompleto (ausência do CEP).
Assim sendo, de ordem, fica a requerente intimada a informar o endereço completo, onde o requerido possa ser realmente encontrado.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0717971-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: ISAQUE RODRIGUES DE PAULA CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o mandado devolvido (ID 203334442) sem realizar a citação/intimação, devendo informar o endereço da parte, no prazo de 5 dias.
Ceilândia/DF, 22 de julho de 2024 16:15:49.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
22/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Requerente.
Cadastre-se. 2.
Da Tutela de Urgência 2.1.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2.
No atual estágio do processo, ainda não há comprovação suficiente sobre a afetação da capacidade do Requerido ou da existência de impedimentos de natureza intelectual ou psicológica capaz de subtrair sua autonomia, discernimento ou de gerar a impossibilidade da expressão de sua vontade.
Dessa forma, no que tange ao pedido de tutela de urgência, nesse momento processual, não há elementos idôneos e seguros acerca da incapacidade do Interditando o que será melhor deslindado com a realização de eventual prova pericial que indique, ou não, tal condição, razão pela INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Da citação e verificação 3.1.
Cite-se o(a) Requerido e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido. 3.2.
Caso o Oficial de Justiça verifique a incapacidade do Requerido(a) e não consiga realizar a citação, defiro desde já a nomeação da Defensoria Pública para atuar na curadoria especial do Requerido. 4.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido. 5.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
08/07/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2024 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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