TJDFT - 0703898-47.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
20/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RAIRON JOSE VASCONCELOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RAIRON JOSE VASCONCELOS em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:45
Outras decisões
-
26/04/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de RAIRON JOSE VASCONCELOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 20:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RAIRON JOSE VASCONCELOS em 24/10/2024 23:59.
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13/10/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703898-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISSANDRA SILVA BARROS REQUERIDO: RAIRON JOSE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito o processamento da reconvenção, uma vez que não possui causa de pedir, não atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a produção de provas orais, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal da requerida.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 16:09:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/09/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 02:18
Publicado Ata em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703898-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISSANDRA SILVA BARROS REQUERIDO: RAIRON JOSE VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ANEXEI o termo de sessão referente à audiência de conciliação realizada em 03/09/2024 16:00, por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
DANIELLE ROCHA ALEXANDRE -
03/09/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
03/09/2024 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/08/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:28
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703898-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISSANDRA SILVA BARROS REQUERIDO: RAIRON JOSE VASCONCELOS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Corrijo o valor da causa para R$ 93.000,00, que corresponde ao benefício econômico pretendido.
Trata-se de ação de resolução contratual, cumulada com obrigação de fazer e indenização em danos materiais, além de pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido construa um poço artesiano para que moradores tenham acesso a água na chácara adquirida.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
Verifico, ainda, que o imóvel foi adquirido em dezembro/2022, não demonstrando a urgência necessária.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2024 11:59:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, Vara Cível do Paranoá.
-
19/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a ELISSANDRA SILVA BARROS - CPF: *18.***.*91-91 (REQUERENTE).
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19/07/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703898-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISSANDRA SILVA BARROS REQUERIDO: RAIRON JOSE VASCONCELOS DECISÃO Emende-se a inicial para: - adequação do valor da causa, devendo corresponder ao benefício patrimonial pretendido – art. 292, I, V e VI do CPC; - comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 17:34:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 17:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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