TJDFT - 0717120-06.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 20:45
Recebidos os autos
-
26/07/2025 20:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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23/07/2025 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 00:41
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:41
Outras decisões
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21/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO BRITO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO BRITO em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717120-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
D.
C.
R.
B.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de F.
D.
C.
R.
B., A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 196541495.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 199490101).
Em decisão de ID 199571982 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 199571982), a parte autora manteve-se inerte (ID 202329683).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 196714821.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/05/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:07
Declarada incompetência
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02/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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