TJDFT - 0702580-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
23/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
21/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702580-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
P.
D.
M.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de A.
P.
D.
M..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 187794079.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 189270318).
Em decisão de ID 192248484 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
O autor peticionou em ID 194270185 informando novo endereço para cumprimento da liminar.
O desentranhamento do mandado foi deferido, sem a exigência de comprovação da localização do bem.
O autor foi advertido de que o fornecimento dos meios seria essencial para o cumprimento da busca e apreensão.
Conforme certidão de ID 199843168, o veículo não foi encontrado no novo endereço fornecido pelo autor.
O Oficial de Justiça certificou que o devedor não foi encontrado no local.
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 199909940), a parte autora manteve-se inerte (ID 202489894).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 187938387.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 04:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ALDENISIO PASSOS DE MATOS em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740426-72.2022.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Santos de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 16:45
Processo nº 0700790-43.2020.8.07.0010
Banco do Brasil S/A
Marcos Vinicius Cardoso Ramos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2020 11:58
Processo nº 0710870-76.2023.8.07.0005
Lourival Martins do Nascimento
47.592.102 Felix Martins Junior
Advogado: Paulo Guilherme Ludke
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 12:11
Processo nº 0703857-04.2024.8.07.0001
Fernanda Regina Mello Weber Cruz
Corcino Amorim Cirurgia Plastica Eireli
Advogado: Simone Lima e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 11:35
Processo nº 0752445-79.2023.8.07.0000
Felipe Pereira Meira
Auristely Gomes Alves
Advogado: Wesley Oliveira da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 18:46