TJDFT - 0727106-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:25
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:48
Homologada a Transação
-
17/12/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 21:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:22
Deferido o pedido de ALEX JOSE ARCANJO - CPF: *78.***.*92-04 (REQUERIDO).
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06/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/11/2024 01:07
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
17/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727106-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA REQUERIDO: ALEX JOSE ARCANJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à proposta de acordo de ID 216009285 no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
29/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 22:11
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:54
Outras decisões
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31/07/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/07/2024 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727106-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA REQUERIDO: ALEX JOSE ARCANJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração apresentada ao 202717279 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada.
No caso em análise, não é possível verificar através de qual autoridade certificadora foi realizada a assinatura do representante da autora, não se sabendo sequer que seria essa pessoa, como também não foi juntada documentação que demonstre a legitimidade do representante para assinar em nome da pessoa jurídica.
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima, bem como para retificar o valor da causa e valor cobrado, ante a divergência entre o valor numérico e por extenso informados na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
09/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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