TJDFT - 0702390-75.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES GARCAO em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/06/2025 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES GARCAO em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:08
Outras decisões
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05/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/01/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
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03/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:01
Outras decisões
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05/12/2024 13:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/11/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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17/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES GARCAO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702390-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: ANA LUCIA GOMES GARCAO SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO ajuíza ação contra ANA LUCIA GOMES GARCAO, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. .
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID 200786680). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: R$ 10.817,34 indicado em IDs 187323495, 187323497 e 187323499, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora desde a última atualização.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES GARCAO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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24/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 14:54
Outras decisões
-
22/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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