TJDFT - 0705006-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:08
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:32
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
10/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de CLARA FERREIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLARA FERREIRA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705006-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: CLARA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Converto o feito em diligência.
A parte autora anexou novos documentos à petição de ID 212192452.
Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intimo a parte ré para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:40:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:01
Outras decisões
-
30/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/09/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARA FERREIRA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a CLARA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*54-80 (REQUERIDO).
-
03/08/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:32
Outras decisões
-
15/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/07/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705006-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: CLARA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 05:05:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:45
Outras decisões
-
08/07/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 07:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/06/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/04/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:31
Outras decisões
-
11/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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